MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.157, DE 01 DE JANEIRO DE 2023

Destaques da Legislação
Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas

 MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.157, DE 01 DE JANEIRO DE 2023

(DOU de 02.01.2023 - Edição Extra)

Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte

MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:

Art. 1° Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com:

I - óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, e o inciso II do caput do art. 23 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004;

II - biodiesel, de que tratam os art. 3° e art. 4° da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005; e

III - gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4° da Lei n° 9.718, de 1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 10.865, de 2004.

Art. 2° Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:

I - gasolina e suas correntes, de que tratam o inciso I do caput do art. 4° da Lei n° 9.718, de 1998 e o inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 10.865, de 2004; e

II - álcool, inclusive para fins carburantes, de que tratam os incisos I e II do caput e os incisos I e II do § 4° e a alínea "b" do inciso I do § 4°-D do art. 5° da Lei n° 9.718, de 1998.

Art. 3° As reduções de que tratam os art. 1° e art. 2° alcançam também, nos prazos respectivos, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:

I - gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que trata o § 8° do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004,

II - óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8° do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004;

III - gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, de que trata o § 8° do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004;

IV - biodiesel, de que trata art. 7° da Lei n° 11.116, de 2005; e

V - álcool, inclusive para fins carburantes, de que trata § 19 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004.

§ 1° Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que tratam os art. 1° e art. 2° alcançam também, nos prazos respectivos:

I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002:

1. na alínea "b" do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2°; e

b) do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003:

1. na alínea "b" do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2°; e

II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e o art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

§ 2° A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os art. 1° e art. 2° alcançam também, nos prazos respectivos , para utilização como insumo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e no inciso II do caput do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada período de apuração.

§ 3° O disposto no § 2° não se aplica às aquisições de biodiesel nem de álcool, quando destinados à adição ao diesel ou à gasolina.

§ 4° O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 2° deste artigo, em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2° da Lei n° 10.637, de 2002, e no caput do art. 2° da Lei n° 10.833, de 2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis.

§ 5° O crédito presumido de que trata o § 2°:

I - ficará sujeito às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins para os créditos de que tratam o art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e o art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8° do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e no § 8° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, e no § 3° do art. 6°, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei; e

II - somente poderá ser utilizado para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei n° 11.116, de 2005.

Art. 4° Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:

I - querosene de aviação, de que tratam o art. 2° da Lei n° 10.560, de 13 de novembro de 2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei n° 10.865, de 2004; e

II - com gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1° As reduções de que trata o caput alcançam também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:

I - querosene de aviação, de que trata § 8° do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004; e

II - gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.

§ 2° Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:

I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002:

1. na alínea "b" do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2°; e

b) do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003:

1. na alínea "b" do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2°, de 2003; e

II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e o art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004.

Art. 5° Fica suspenso, até 28 de fevereiro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.

§ 1° O disposto no caput aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.

§ 2° A suspensão de pagamento de que tratam o caput e o § 1° deste artigo converte-se em alíquota zero após a utilização exigida pelos referidos dispositivos, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.

§ 3° A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente preste declaração ao fornecedor de petróleo para informar a parcela da aquisição que será utilizada para a produção dos combustíveis referidos nos art. 1° a art. 3°.

Art. 6° A alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 5° e o art. 9° da Lei n° 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas a 0 (zero) até 28 de fevereiro de 2023.

Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de janeiro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

FERNANDO HADDAD