PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA Apuração do IRPJ e da CSLL

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Publicada no DOU de 29.12.2022, a Medida Provisória n° 1.152/2022, que traz alterações nas normas que tratam da apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das

 

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

Apuração do IRPJ e da CSLL

 

Publicada no DOU de 29.12.2022, a Medida Provisória n° 1.152/2022, que traz alterações nas normas que tratam da apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas que realizem transações controladas (relação comercial ou financeira) com partes relacionadas no exterior devido às regras de preços de transferência.

São partes relacionadas quando uma das pessoas possui influência na outra nas transações que realizarem, como, por exemplo, a controladora e as suas controladas.

A medida provisória lista os métodos de apuração dos preços de transferência, devendo ser utilizado o que for o mais apropriado. Entre eles estão, Preço Independente Comparável (PIC), Preço de Revenda menos Lucro (PRL) e Custo mais Lucro (MCL).

Com as regras de preços de transferência, listadas nos artigos 1° a 38são atualizadas as legislações de apuração do IRPJ e da CSLL.

As regras dispostas nesta medida provisória aplicam-se em todas as transações realizadas com qualquer entidade residente que esteja domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute com alíquota máxima inferior a 17%, inclusive a beneficiária de regime fiscal privilegiado. Anteriormente, a Lei n° 9.430/96 trazia alíquota máxima inferior a 20%, mesmo com a redução para 17% já prevista pela Portaria MF n° 488/2014, nos casos de países que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal.

Permanecem dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores de adições, espontaneamente efetuadas, da aplicação das regras de preços de transferência, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada.

Não poderão ser dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante a pessoas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, e partes relacionadas quando a dedução dos valores se enquadrarem em situações previstas no artigo 45 desta medida provisória.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelecerá a forma e as condições para a realização dos ajustes compensatórios na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Frisa-se que a empresa deve apresentar documentação e fornecer informações à RFB para demonstrar que a base de cálculo dos tributos relativa às suas transações controladas está em conformidade com as regras das transações realizadas.

A medida provisória entra em vigor a partir de 01.01.2024, sendo permitida a aplicação das regras citadas nos artigos 1° a 45 a partir de 01.01.2023.