SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COBRANÇA ÚNICA DO ICMS

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Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre o regime da substituição tributária e a cobrança única do ICMS para combustíveis.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COBRANÇA ÚNICA DO ICMS

Normas CONFAZ publicadas em 23.12.2022

 

Foram publicados no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 23.12.2022, os Convênios ICMS 198/2022 a 203/2022.

Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre o regime da substituição tributária e a cobrança única do ICMS para combustíveis.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os Convênios ICMS 201/2022 e 202/2022, alteram, respectivamente, os Convênios ICMS 108/2022 e 195/2022, que modificam o Convênio ICMS 142/2018, para prorrogar, de 01.02.2023 para 01.05.2023, o início de vigência das alterações realizadas nos produtos do segmento de produtos alimentícios (Anexo XVII).

Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos

Convênio ICMS 198/2022 dispõe sobre a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com óleo diesel, diesel S10 e Gás Liquefeito de Petróleo (GLP/P13 e GLP).

Fica estabelecido que, no período de 01.01.2023 a 31.03.2023, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, poderá corresponder a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.

Frisa-se que os Estados e o Distrito Federal deverão informar os valores apurados, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ).

Além disso, a norma determina que, excepcionalmente, para o mês de janeiro de 2023, os valores das médias móveis de cada unidade federada serão publicados pela SE/CONFAZ, por meio de Ato COTEPE/ICMS.

Por fim, estabelece, de forma excepcional, que nas operações com os demais combustíveis não referenciados acima, serão aplicados, a partir de 01.01.2023, os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), a ser publicado no Diário Oficial da União, até o dia 27.12.2022.

COMBUSTÍVEIS. COBRANÇA ÚNICA DO ICMS

Já o Convênio ICMS 199/2022 estabelece, a partir de 01.04.2023, procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do ICMS, em decorrência do regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar n° 192/2022 (Vide Econet Express n° 123/2022).

As alíquotas do ICMS ficam fixadas em R$ 0,9456, para diesel e biodiesel (B100), R$ 1,2571 para GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural (cláusula sétima).

valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota pelo peso ou volume do combustível. Frisa-se que as operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20 °C, faturado pelo contribuinte (cláusulas oitava e nona).

Por fim, permanece vigente a incidência do ICMS sobre as operações interestaduais, nos termos do artigo 155§ 2°inciso XIIalínea “h”, da Constituição Federal, observada, nos casos que especifica, a repartição do imposto entre a UF de origem e a UF de destino (cláusula segunda).

RESUMO

 

 

CONVÊNIOS ICMS

Convênio ICMS 198/2022 - dispõe sobre a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com óleo diesel, diesel S10 e Gás Liquefeito de Petróleo (GLP/P13 e GLP).
Fica estabelecido que, no período de 01.01.2022 a 31.03.2023, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, poderá corresponder a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.
Frisa-se que, excepcionalmente, para os combustíveis não referenciados acima o Ato Cotepe relativo à publicação dos respectivos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para aplicação a partir de 01.01.2023 será publicado no Diário Oficial da União (DOU) até o dia 27/12/2022.

Convênio ICMS 199/2022 - dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar n° 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do ICMS.

Convênio ICMS 200/2022 - altera o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Fica definido que o afastamento das sanções previstas no artigo 8° da Lei Complementar n° 24/75, de que trata a cláusula décima quinta, aplica-se, inclusive em relação às sanções impostas aos substitutos tributários, ainda que estabelecidos em outra unidade da federação, em razão de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto na referida alínea e na Lei Complementar n° 24/75.

Convênio ICMS 201/2022 - altera o Convênio ICMS 108/2022, que modifica o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Fica prorrogado, de 01.02.2023 para 01.05.2023, o início de vigência das alterações realizadas nos produtos do segmento de produtos alimentícios (itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira e itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda).

Convênio ICMS 202/2022 - altera o Convênio ICMS 195/2022, que altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, para prorrogar, de 01.02.2023 para 01.05.2023, o início de vigência das alterações realizadas nos produtos do segmento de produtos alimentícios (itens 1.0 a 3.0 do inciso I e 1 da cláusula primeira e inciso I da cláusula segunda).

Convênio ICMS 203/2022 - prorroga, de 31.12.2022 para até 30.04.2024, a vigência do Convênio ICMS 119/2021, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais.