LEI N° 21.736, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Destaques da Legislação
nstitui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários, constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, nas condiçõe

 LEI N° 21.736, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

(DOE de 22.12.2022)

Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários, constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, nas condições e nas situações mencionadas, e dá outras providências.

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Os créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser negociados ou renegociados de forma facilitada durante o prazo da vigência desta Lei.

§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se:I - crédito tributário favorecido: o montante obtido pela soma dos valores do débito (principal), da multa punitiva principal (§ 9° e incisos do art. 24 da Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999) excluídas suas reduções, da multa moratória, dos juros de mora e da atualização monetária reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela; e

II - crédito não tributário favorecido: o montante obtido pela soma dos valores do débito (principal) reduzido, da multa moratória reduzida, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária reduzida, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.

§ 2° A adesão às medidas facilitadores previstas nesta Lei, quanto a créditos tributários se limitará a 31 de dezembro de 2022.

§ 3° A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR fica obrigada a enviar notificação da abertura do procedimento de que trata esta Lei em até 72 (setenta e duas) horas após ser sancionada a todas as pessoas físicas e jurídicas com débitos de natureza tributária.

Art. 2° As medidas facilitadoras abrangem os créditos tributários ou não tributários de qualquer valor cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o início da vigência desta Lei, inclusive aqueles:

I - decorrentes da aplicação de pena pecuniária;

II - não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente, ou já constituídos definitivamente;

III - inscritos em dívida ativa;

IV - protestados;

V - em execução fiscal;

VI - em ação anulatória ou outra ação autônoma de impugnação;

VII - em parcelamento; e

VIII - decorrentes de honorários advocatícios.

§ 1° Na hipótese de crédito protestado, os emolumentos e a taxa de cancelamento devidos ao cartório deverão ser pagos integralmente, sem a redução dos descontos previstos nesta Lei.

§ 2° Na hipótese de crédito proveniente de parcelamento concedido em outras leis específicas, o prazo de parcelamento previsto nesta Lei deverá considerar o prazo já utilizado em parcelamentos anteriores, hipótese em que a quantidade de parcelas total não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) meses.

Art. 3° As medidas facilitadoras para a quitação dos débitos compreendem:

I - quanto aos créditos não tributários:

a) a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;

b) a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária;

c) a redução de 30% (trinta por cento) do valor principal; e

d) o pagamento à vista ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) vezes; e

II - quanto aos créditos tributários:

a) a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;

b) a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária; e

c) o pagamento à vista ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) vezes.

§ 1° O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2° Sobre o crédito favorecido de natureza tributária e das multas punitivas, as parcelas serão atualizados pela taxa Selic (arts. 167167-A e 170 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás).

§ 3° Quanto ao crédito favorecido de natureza não tributária, incidem sobre o valor das parcelas juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 0,5% (cinco décimos por cento).

§ 4° O valor fixo das parcelas de que trata o § 3° deste artigo 0elo valor do crédito favorecido diminuído da primeira parcela.

§ 5° A utilização do índice de atualização monetária estimado é definitiva, e não cabe complementação ou restituição de valores na ocorrência de eventuais diferenças.

Art. 4° A adesão às medidas facilitadoras desta Lei implica a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo, a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso e a desistência em relação aos recursos já interpostos, condição que constará expressamente do termo de adesão a que se refere o art. 6° dessa Lei.

Art. 5° Em casos de débito em execução fiscal, com penhora, arresto de bens efetivados nos autos ou com outra garantia, nos termos do art. 9° da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento ficará condicionada à manutenção da garantia até a total quitação do débito.

Art. 6° A adesão será formalizada com o pagamento da 1ª (primeira) parcela do débito parcelado e dos honorários advocatícios.

Parágrafo único. Os pagamentos serão realizados por DAREs, emitidos pelo Sistema de Dívida Ativa da AGR e integrado ao Sistema de Arrecadação Estadual.

Art. 7° Na hipótese de débito ajuizado, situação em que incidirão honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), o valor correspondente poderá:

I - ter desconto de 10% (dez por cento), em caso de pagamento integral à vista; e

II - ser dividido em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, acrescidas de atualização monetária de 1% (um por cento) ao mês, e não inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios pertencem com exclusividade aos Procuradores do Estado e serão destinados aos ativos e aos aposentados, como dispuser a categoria, por intermédio da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás - APEG.

Art. 8° O dia do pagamento da primeira parcela será a referência para o vencimento mensal das demais, estabelecido sucessivamente a cada 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Caso a parcela não seja paga na data do seu vencimento, o seu valor será acrescido de multa de caráter moratório equivalente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 9° O parcelamento ficará automaticamente extinto em caso de ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, situação em que o sujeito passivo perderá o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei.

§ 1° Extinto o parcelamento, os pagamentos realizados serão utilizados para abatimento no montante atualizado do crédito tributário ou não tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

§ 2° A ocorrência do disposto no caput deste artigo implicará a inscrição automática do saldo devedor remanescente em dívida ativa, bem como em órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo da ação de execução fiscal cabível ou, se houver, do imediato prosseguimento da ação de cobrança judicial.

§ 3° Extinto o parcelamento dos honorários advocatícios, os pagamentos serão utilizados para abatimento no montante atualizado da verba alimentar, de forma proporcional, e o valor remanescente será executado no bojo da respectiva ação de cobrança judicial.

Art. 10. Na hipótese de pagamento à vista do saldo remanescente de débito oriundo do parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deverá ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, previsto no Anexo Único, desde que o parcelamento esteja ativo.

Art. 11. O parcelamento do crédito tributário ou não tributário favorecido não poderá ser renegociado com os benefícios previstos nesta Lei, após o término de sua vigência.

Art. 12. Lei n° 18.104, de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 17. Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:......................................................” (NR)

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Para garantir a ampla publicidade das medidas instituídas por esta Lei, a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR fica obrigada a divulgá-las por meio do sítio eletrônico da autarquia, comunicação eletrônica via e-mail e chamamento no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Goiânia, 22 de dezembro de 2022; 134° da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

ANEXO ÚNICO
Coeficientes de financiamento para apuração do valor fixo das parcelas

Número de parcelas

Percentual de redução da atualização monetária e da multa moratória

Coeficiente do cálculo do valor das parcelas mensais

CF=____i___

__1___

1-(1+i)n

2

97,95

1,0100000000

3

97,91

0,5075124378

4

97,87

0,3400221115

5

97,82

0,2562810939

6

97,78

0,2060397996

7

97,73

0,1725483667

8

97,69

0,1486282829

9

97,64

0,1306902920

10

97,60

0,1167403628

11

97,56

0,1055820766

12

97,51

0,0964540757

13

97,47

0,0888487887

14

97,42

0,0824148197

15

97,38

0,0769011717

16

97,33

0,0721237802

17

97,29

0,0679445968

18

97,24

0,0642580551

19

97,20

0,0609820479

20

97,15

0,0580517536

21

97,11

0,0554153149

22

97,06

0,0530307522

23

97,02

0,0508637185

24

96,98

0,0488858401

25

96,93

0,0470734722

26

96,89

0,0454067534

27

96,84

0,0438688776

28

96,80

0,0424455287

29

96,75

0,0411244356

30

96,71

0,0398950198

31

96,67

0,0387481132

32

96,62

0,0376757309

33

96,58

0,0366708857

34

96,53

0,0357274378

35

96,49

0,0348399694

36

96,44

0,0340036818

37

96,40

0,0332143098

38

96,36

0,0324680491

39

96,31

0,0317614958

40

96,27

0,0310915951

41

96,22

0,0304555980

42

96,18

0,0298510232

43

96,13

0,0292756260

44

96,09

0,0287273705

45

96,04

0,0282044058

46

96,00

0,0277050455

47

95,95

0,0272277499

48

95,91

0,0267711103

49

95,87

0,0263338354

50

95,82

0,0259147393

51

95,78

0,0255127309

52

95,73

0,0251268048

53

95,69

0,0247560329

54

95,64

0,0243995570

55

95,60

0,0240565826

56

95,55

0,0237263730

57

95,51

0,0234082440

58

95,47

0,0231015595

59

95,42

0,0228057272

60

95,38

0,0225201950

61

95,33

0,0222444477

62

95,29

0,0219780036

63

95,24

0,0217204123

64

95,20

0,0214712520

65

95,15

0,0212301271

66

95,11

0,0209966665

67

95,07

0,0207705215

68

95,02

0,0205513641

69

94,98

0,0203388859

70

94,93

0,0201327961

71

94,89

0,0199328207

72

94,84

0,0197387009

73

94,80

0,0195501925

74

94,75

0,0193670646

75

94,71

0,0191890987

76

94,67

0,0190160881

77

94,62

0,0188478369

78

94,58

0,0186841593

79

94,53

0,0185248791

80

94,49

0,0183698290

81

94,44

0,0182188501

82

94,39

0,0180717914

83

94,35

0,0179285090

84

94,30

0,0177888662

85

94,26

0,0176527328

86

94,22

0,0175199845

87

94,17

0,0173905030

88

94,13

0,0172641754

89

94,08

0,0171408937

90

94,04

0,0170205551

91

93,99

0,0169030612

92

93,95

0,0167883178

93

93,91

0,0166762351

94

93,86

0,0165667268

95

93,82

0,0164597105

96

93,77

0,0163551073

97

93,73

0,0162528414

98

93,68

0,0161528403

99

93,64

0,0160550343

100

93,60

0,0159593566

101

93,55

0,0158657431

102

93,51

0,0157741322

103

93,46

0,0156844647

104

93,42

0,0155966837

105

93,37

0,0155107346

106

93,33

0,0154265646

107

93,28

0,0153441231

108

93,24

0,0152633614

109

93,19

0,0151842326

110

93,15

0,0151066914

111

93,11

0,0150306943

112

93,06

0,0149561992

113

93,02

0,0148831656

114

92,97

0,0148115544

115

92,93

0,0147413280

116

92,88

0,0146724499

117

92,84

0,0146048849

118

92,79

0,0145385992

119

92,75

0,0144735599

120

92,71

0,0144097353

121

92,66

0,0143470948

122

92,62

0,0142856088

123

92,57

0,0142252486

124

92,53

0,0141659864

125

92,48

0,0141077954

126

92,44

0,0140506497

127

92,40

0,0139945240

128

92,35

0,0139393941

129

92,31

0,0138852362

130

92,26

0,0138320276

131

92,22

0,0137797461

132

92,17

0,0137283701

133

92,13

0,0136778788

134

92,08

0,0136282520

135

92,04

0,0135794701

136

91,99

0,0135315140

137

91,95

0,0134843652

138

91,90

0,0134380059

139

91,86

0,0133924186

140

91,82

0,0133475863

141

91,77

0,0133034926

142

91,73

0,0132601216

143

91,68

0,0132174578

144

91,64

0,0131754859

145

91,59

0,0131341914

146

91,55

0,0130935600

147

91,50

0,0130535778

148

91,46

0,0130142313

149

91,42

0,0129755074

150

91,37

0,0129373932

151

91,33

0,0128998763

152

91,28

0,0128629447

153

91,24

0,0128265865

154

91,19

0,0127907902

155

91,15

0,0127555446

156

91,10

0,0127208388

157

91,06

0,0126866622

158

91,02

0,0126530044

159

90,97

0,0126198554

160

90,93

0,0125872052

161

90,88

0,0125550444

162

90,84

0,0125233634

163

90,79

0,0124921533

164

90,75

0,0124614050

165

90,70

0,0124311100

166

90,66

0,0124012597

167

90,62

0,0123718458

168

90,57

0,0123428603

169

90,53

0,0123142953

170

90,48

0,0122861430

171

90,43

0,0122583961

172

90,39

0,0122310470

173

90,35

0,0122040887

174

90,30

0,0121775141

175

90,26

0,0121513164

176

90,22

0,0121254889

177

90,17

0,0121000251

178

90,14

0,0120749185

179

90,09

0,0120501630

180

90,00

0,0120257523