PROTOCOLO ICMS Nº 84, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Destaques da Legislação
Altera o Protocolo ICMS nº 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

PROTOCOLO ICMS Nº 84, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

 Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

 Cláusula primeira O § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 20, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados.”.

 Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,  Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.