CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Destaques da Legislação
utoriza o Estado do Tocantins a dispensar multas, juros e atualização monetária sobre créditos tributários de ICMS, nos casos em que especifica.

 CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

 

 

Publicado no DOU de 13.12.2022.

Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar multas, juros e atualização monetária sobre créditos tributários de ICMS, nos casos em que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Tocantins fica autorizado a dispensar multas, juros e atualização monetária sobre créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2021, decorrentes da aplicação da penalidade prevista nos §§ 2º e 4º, ambos do art. 6º da Lei Estadual n° 1.385, de 9 de julho de 2003, e suas alterações posteriores, de sujeito passivo, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.

 

Cláusula segunda Os benefícios concedidos com base neste convênio não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

 

Cláusula terceira A legislação estadual disporá sobre os procedimentos para fruição dos benefícios de que tratam este convênio.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás –  Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio Menezes.