O Governador do Estado de Goiás, por meio do Decreto n° 10.177/2022 (DOE de 07.12.2022 - Edição Extra), altera o RCTE/GO

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As alterações são decorrentes das disposições constantes no Convênio ICMS 66/2022,

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Convênio ICMS 66/2022. Regulamentação

 

O Governador do Estado de Goiás, por meio do Decreto n° 10.177/2022 (DOE de 07.12.2022 - Edição Extra), altera o RCTE/GO, quanto ao regime da substituição tributária.

As alterações são decorrentes das disposições constantes no Convênio ICMS 66/2022, que modifica o Convênio ICMS 142/2018, o qual relaciona as mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária. Destaca-se o desmembramento de itens, a alteração na NCM e a modificação na descrição de determinadas mercadorias, dos segmentos de tinta e verniz, lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e “starter” e aparelho de telefonia móvel.

Além disso, ficam acrescidas ao rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde 01.08.2022, os itens 30.0 e 31.0 ao inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII (veículo automotor novo), discriminados abaixo:

NCM CEST DESCRIÇÃO
8704.41.00 25.030.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.51.00 25.031.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas