CONVÊNIO ICMS Nº 170, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

Destaques da Legislação
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 362ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de novembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o segui

 CONVÊNIO ICMS Nº 170, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 

Publicado no DOU de 28.11.2022.

 

Altera o Convênio ICMS nº 8/22, que autoriza as unidade

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 362ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de novembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira O inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 8, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – o pagamento do débito ou da primeira prestação deverá ocorrer:

a) em relação aos débitos devidos ao Estado de Alagoas, até 31 de dezembro de 2022;

b) em relação aos débitos devidos ao Estado de Santa Catarina, até 31 de julho de 2023;”.

Cláusula segunda A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 8/22 com a seguinte redação:

Cláusula primeira-A O Estado de Santa Catarina fica autorizado a não exigir a complementação do ICMS devido, decorrente da realização de saídas a consumidor final por valor superior ao da respectiva base cálculo presumida fixada pela legislação tributária, em relação às operações com óleo diesel, gasolina automotiva, etanol hidratado combustível, gás liquefeito de petróleo e gás natural veicular realizadas durante o período de produção de efeitos do § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, do Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022 e do Convênio ICMS nº 82, de 30 de junho de 2022.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás –  Cristiane Alkmin Junqueira Schmid, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz , Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.