DECRETO Nº 10.169, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

Destaques da Legislação
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

 DECRETO Nº 10.169, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

(PUBLICADO NO DOE DE 23.11.22)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 10/22

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Convênio ICMS nº 55/21, de 8 de abril de 2021, e o que consta do Processo nº 202200004010661,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - a saída de produto destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado o seguinte (Convênio ICM 12/75):

a) a isenção de que trata este inciso condiciona-se a que ocorram:

1. a confirmação do uso ou do consumo de bordo; e

2. o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado;

b) a disposição prevista na alínea ‘a’ deste inciso se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nela indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, que poderá ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou à sua manutenção;

c) o estabelecimento remetente deve:

1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

2. registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; e

3. indicar, no campo de dados adicionais, a expressão ‘Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75’; e

d) considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste inciso a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o item 1 da alínea ‘c’ após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão, sendo que, nesta hipótese, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, à exigência de juros de mora e acréscimos legais, inclusive multa, nos termos previstos na legislação tributária;

........................................................................................................................................ " (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso XXXI do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 22 de novembro de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Fonte: Sefaz