LEI Nº 21.634, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

Destaques da Legislação
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

 LEI Nº 21.634, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

(PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DOE DE 18.11.22)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 51/22

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 94. ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - destinado ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção integral do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário;

..................................................................................................................................................

§ 9º O benefício previsto no inciso IV deste artigo:

I - é extensivo ao veículo destinado exclusivamente ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não puder conduzir o veículo; e

II - aplica-se ao veículo cujo valor seja superior ao valor de que trata o inciso IV deste artigo, desde que não ultrapasse o valor estabelecido para a isenção parcial do ICMS, hipótese em que o benefício deve ser aplicado sobre o valor estabelecido para a isenção integral do ICMS.

........................................................................................................................................ " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 17 de novembro de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

FONTE: SEFAZ