DECRETO Nº 10.165 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Destaques da Legislação
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE e o Decreto nº 9.716, de 22 de setembro de 2020.

DECRETO Nº 10.165 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

(PUBLICADO NO DOE DE 11.11.22)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 70/22

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE e o Decreto nº 9.716, de 22 de setembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Ajustes SINIEF nº 14/22, 15/22, 17/22, 18/22, 19/22, 20/22, 21/22, 22/22, 23/22, 24/22, todos de 1º de julho de 2022, nº 39/22, de 23 de setembro de 2022, e o Protocolo nº 42/22, de 5 de julho de 2022, também o que consta do Processo nº 202200004085953,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 163. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 14. Nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que o adquirente ou o tomador estiver domiciliado ou estabelecido, deve considerar unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 30)." (NR)

"Art. 167-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, § 1º).

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoa Física - CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

II - à respectiva administração tributária no caso do § 11 do art. 167-C; ou

III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/22, de 7 de abril de 2022." (NR)

"Art. 167-G. .............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e nas prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/21, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas." (NR)

"Art. 167-G-A. Nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que o adquirente ou o tomador estiver domiciliado

ou estabelecido, considera-se unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula oitava-A)." (NR)

"Art. 167-J. ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 16. ........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - fica dispensada a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta." (NR)

"Art. 167-S-A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 1º).

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada referida neste artigo deve pertencer:

I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/22, de 7 de abril de 2022." (NR)

"Art. 190-S. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 36/19, cláusula décima sexta):

..................................................................................................................................................

III - deve ser utilizado o seguinte procedimento:

..................................................................................................................................................

c) após o registro do evento referido na alínea ‘a’ deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão ‘ESTE DOCUMENTO SUBSTITUI O CT-E OS NÚMERO E DATA, EM VIRTUDE DE (ESPECIFICAR O MOTIVO DO ERRO)’.

..................................................................................................................................................

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não pode ser cancelado.

§ 5º O prazo para a autorização do CT-e OS de Substituição é de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para o registro do evento citado na alínea ‘a’ do inciso III do caput deste artigo é de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte pode registrar o evento relacionado na alínea ‘a’ do inciso III do caput deste artigo." (NR)

"Art. 213-I. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira, § 1º).

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte referidas neste artigo devem pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoa Física - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/22, de 7 de abril de 2022." (NR)

"Art. 248-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula segunda).

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada referida neste artigo deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022." (NR)

Art. 2º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 54-A. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada para acobertar as operações realizadas pelo MEI referida no art. 52 deste Anexo." (NR)

"Art. 55-G. ...............................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI. " (NR)

"Art. 55-H. Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 55-C e 55-D deste Anexo." (NR)

"Art. 128. ................................................................................................................................

Parágrafo único. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, conforme Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação do serviço de logística de armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, pode também prestar serviço de transporte das referidas mercadorias." (NR)

"Art. 128-B. Na saída dos bens e das mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único do art. 128, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e indicar, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos (Ajuste SINIEF 13/13, cláusula segunda-A):

I - informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do art. 128-A;

II - natureza da Operação, a descrição ‘CT-E EMITIDO CONFORME AJUSTE SINIEF Nº 13/13’; e

III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código ‘00 - Declaração’." (NR)

Art. 3º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte capítulo:

"CAPÍTULO XLIX

DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO PELO ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS NA VENDA NÃO PRESENCIAL DE PRODUTOS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS EM ESTABELECIMENTOS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU DE TERCEIROS.

Art. 276. Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, e deve-se observar o disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF 14/22, cláusula primeira).

Parágrafo único. O ponto de retirada da mercadoria deve estar situado na mesma unidade federada do consumidor final não contribuinte do ICMS.

Art. 277. O vendedor que realizar as operações previstas no art. 276, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve (Ajuste SINIEF 14/22, cláusula segunda):

I - informar à administração tributária a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e

II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas no art. 276 forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas pode assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à administração tributária, no prazo e na forma definidos em ato do Secretário de Estado da Economia.

Art. 278. Os pontos de retirada, quando estiverem localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devem possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas no art. 276 (Ajuste SINIEF 14/22, cláusula terceira).

§ 1º As mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como está previsto neste capítulo, ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas no art. 276.

§ 2º O contribuinte que realizar as operações previstas no art. 276 e estiver localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada deve estar inscrito na unidade federada de destino, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 236/21, de 27 de dezembro de 2021.

§ 3º O previsto no § 2º não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 279. Os pontos de retirada são considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste capítulo, conforme estabelece o art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Ajuste SINIEF 14/22, cláusula quarta).

Art. 280. O contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 276 deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE acompanhar o transporte da mercadoria (Ajuste SINIEF 14/22, cláusula quinta).

§ 1º O DANFE relativo à NF-e da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;

II - Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e

III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: ‘NF-E EMITIDA NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF Nº 14/22’.

§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 276;

II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;

III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e

IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: ‘NF-E EMITIDA NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF Nº 14/22’.

§ 3º A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferenciem dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7/05, de 30 de setembro de 2005.

§ 4º A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da administração tributária pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.

§ 5º Deve ser informado no campo ‘indPres’ da NF-e uma das seguintes opções:

I - ‘2 - Operação não presencial, pela Internet’, no caso de operação por meio eletrônico; ou

II - ‘3 - Operação não presencial, Teleatendimento’, no caso de operação via telefone.

§ 6º Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1º e 2º deve ser informado o Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do responsável do ponto de retirada.

§ 7º A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 276, pode ser aplicado o ‘DANFE Simplificado - Etiqueta’, previsto no § 15 do art. 167-J do regulamento.

§ 8º Não se aplica a dispensa prevista no inciso I do § 16 do art. 167-J do regulamento." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 9.716, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VIII - 4 de setembro de 2023, quanto ao inciso II do § 3º do art. 167-S-F do RCTE." (NR)

Art. 5º No período compreendido entre 1º de setembro de 2022 e 31 de outubro de 2022, em decorrência do Ajustes SINIEF nº 14/22, o § 2º do art. 278 do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, vigorou com a seguinte redação:

"Art. 278. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º Caso o contribuinte responsável esteja localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada, esse contribuinte deve estar inscrito na unidade federada de destino, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 236/21, de 27 de dezembro de 2021.

........................................................................................................................................ " (NR)

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - os incisos I e II do art. 190-S;

II - a alínea "b" do inciso III do art. 190-S;

III - o § 2º do art. 190-S; e

IV - o inciso VI do § 1º do art. 190-U.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de:

I - 6 de julho de 2022, quanto:

a) aos arts. 163, 167-G e 167-G-A, do RCTE;

b) aos arts. 54-A, 55-G e 55-H, do Anexo XII do RCTE; e

c) ao art. 4º deste Decreto;

II - 1º de setembro de 2022, quanto:

a) aos arts. 167-A, 167-S-A, 213-I, 248-A, do RCTE;

b) aos arts. 128 e 128-B, do Anexo XII do RCTE; e

c) aos arts. 276 a 280, do Anexo XII do RCTE, exceto em relação à redação dada ao § 2º do art. 278;

III - 1º de novembro de 2022, quanto à redação dada ao § 2º do art. 278; e

IV - 3 de abril de 2023, quanto:

a) ao art. 190-S do RCTE; e

b) ao art. 5º deste Decreto.

Goiânia, 10 de novembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

(PUBLICADO NO DOE DE 11.11.22)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 70/22

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE e o Decreto nº 9.716, de 22 de setembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Ajustes SINIEF nº 14/22, 15/22, 17/22, 18/22, 19/22, 20/22, 21/22, 22/22, 23/22, 24/22, todos de 1º de julho de 2022, nº 39/22, de 23 de setembro de 2022, e o Protocolo nº 42/22, de 5 de julho de 2022, também o que consta do Processo nº 202200004085953,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 163. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 14. Nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que o adquirente ou o tomador estiver domiciliado ou estabelecido, deve considerar unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 30)." (NR)

"Art. 167-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, § 1º).

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoa Física - CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

II - à respectiva administração tributária no caso do § 11 do art. 167-C; ou

III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/22, de 7 de abril de 2022." (NR)

"Art. 167-G. .............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e nas prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/21, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas." (NR)

"Art. 167-G-A. Nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que o adquirente ou o tomador estiver domiciliado

ou estabelecido, considera-se unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula oitava-A)." (NR)

"Art. 167-J. ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 16. ........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - fica dispensada a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta." (NR)

"Art. 167-S-A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 1º).

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada referida neste artigo deve pertencer:

I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/22, de 7 de abril de 2022." (NR)

"Art. 190-S. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 36/19, cláusula décima sexta):

..................................................................................................................................................

III - deve ser utilizado o seguinte procedimento:

..................................................................................................................................................

c) após o registro do evento referido na alínea ‘a’ deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão ‘ESTE DOCUMENTO SUBSTITUI O CT-E OS NÚMERO E DATA, EM VIRTUDE DE (ESPECIFICAR O MOTIVO DO ERRO)’.

..................................................................................................................................................

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não pode ser cancelado.

§ 5º O prazo para a autorização do CT-e OS de Substituição é de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para o registro do evento citado na alínea ‘a’ do inciso III do caput deste artigo é de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte pode registrar o evento relacionado na alínea ‘a’ do inciso III do caput deste artigo." (NR)

"Art. 213-I. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira, § 1º).

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte referidas neste artigo devem pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoa Física - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/22, de 7 de abril de 2022." (NR)

"Art. 248-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula segunda).

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada referida neste artigo deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022." (NR)

Art. 2º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 54-A. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada para acobertar as operações realizadas pelo MEI referida no art. 52 deste Anexo." (NR)

"Art. 55-G. ...............................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI. " (NR)

"Art. 55-H. Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 55-C e 55-D deste Anexo." (NR)

"Art. 128. ................................................................................................................................

Parágrafo único. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, conforme Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação do serviço de logística de armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, pode também prestar serviço de transporte das referidas mercadorias." (NR)

"Art. 128-B. Na saída dos bens e das mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único do art. 128, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e indicar, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos (Ajuste SINIEF 13/13, cláusula segunda-A):

I - informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do art. 128-A;

II - natureza da Operação, a descrição ‘CT-E EMITIDO CONFORME AJUSTE SINIEF Nº 13/13’; e

III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código ‘00 - Declaração’." (NR)

Art. 3º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte capítulo:

"CAPÍTULO XLIX

DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO PELO ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS NA VENDA NÃO PRESENCIAL DE PRODUTOS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS EM ESTABELECIMENTOS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU DE TERCEIROS.

Art. 276. Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, e deve-se observar o disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF 14/22, cláusula primeira).

Parágrafo único. O ponto de retirada da mercadoria deve estar situado na mesma unidade federada do consumidor final não contribuinte do ICMS.

Art. 277. O vendedor que realizar as operações previstas no art. 276, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve (Ajuste SINIEF 14/22, cláusula segunda):

I - informar à administração tributária a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e

II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas no art. 276 forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas pode assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à administração tributária, no prazo e na forma definidos em ato do Secretário de Estado da Economia.

Art. 278. Os pontos de retirada, quando estiverem localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devem possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas no art. 276 (Ajuste SINIEF 14/22, cláusula terceira).

§ 1º As mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como está previsto neste capítulo, ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas no art. 276.

§ 2º O contribuinte que realizar as operações previstas no art. 276 e estiver localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada deve estar inscrito na unidade federada de destino, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 236/21, de 27 de dezembro de 2021.

§ 3º O previsto no § 2º não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 279. Os pontos de retirada são considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste capítulo, conforme estabelece o art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Ajuste SINIEF 14/22, cláusula quarta).

Art. 280. O contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 276 deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE acompanhar o transporte da mercadoria (Ajuste SINIEF 14/22, cláusula quinta).

§ 1º O DANFE relativo à NF-e da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;

II - Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e

III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: ‘NF-E EMITIDA NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF Nº 14/22’.

§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 276;

II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;

III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e

IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: ‘NF-E EMITIDA NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF Nº 14/22’.

§ 3º A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferenciem dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7/05, de 30 de setembro de 2005.

§ 4º A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da administração tributária pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.

§ 5º Deve ser informado no campo ‘indPres’ da NF-e uma das seguintes opções:

I - ‘2 - Operação não presencial, pela Internet’, no caso de operação por meio eletrônico; ou

II - ‘3 - Operação não presencial, Teleatendimento’, no caso de operação via telefone.

§ 6º Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1º e 2º deve ser informado o Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do responsável do ponto de retirada.

§ 7º A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 276, pode ser aplicado o ‘DANFE Simplificado - Etiqueta’, previsto no § 15 do art. 167-J do regulamento.

§ 8º Não se aplica a dispensa prevista no inciso I do § 16 do art. 167-J do regulamento." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 9.716, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VIII - 4 de setembro de 2023, quanto ao inciso II do § 3º do art. 167-S-F do RCTE." (NR)

Art. 5º No período compreendido entre 1º de setembro de 2022 e 31 de outubro de 2022, em decorrência do Ajustes SINIEF nº 14/22, o § 2º do art. 278 do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, vigorou com a seguinte redação:

"Art. 278. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º Caso o contribuinte responsável esteja localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada, esse contribuinte deve estar inscrito na unidade federada de destino, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 236/21, de 27 de dezembro de 2021.

........................................................................................................................................ " (NR)

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - os incisos I e II do art. 190-S;

II - a alínea "b" do inciso III do art. 190-S;

III - o § 2º do art. 190-S; e

IV - o inciso VI do § 1º do art. 190-U.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de:

I - 6 de julho de 2022, quanto:

a) aos arts. 163, 167-G e 167-G-A, do RCTE;

b) aos arts. 54-A, 55-G e 55-H, do Anexo XII do RCTE; e

c) ao art. 4º deste Decreto;

II - 1º de setembro de 2022, quanto:

a) aos arts. 167-A, 167-S-A, 213-I, 248-A, do RCTE;

b) aos arts. 128 e 128-B, do Anexo XII do RCTE; e

c) aos arts. 276 a 280, do Anexo XII do RCTE, exceto em relação à redação dada ao § 2º do art. 278;

III - 1º de novembro de 2022, quanto à redação dada ao § 2º do art. 278; e

IV - 3 de abril de 2023, quanto:

a) ao art. 190-S do RCTE; e

b) ao art. 5º deste Decreto.

Goiânia, 10 de novembro de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

FONTE: SEFAZ