DECRETO N° 4.329, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

Destaques da Legislação
Regulamenta a Lei n° 10.844, de 4 de novembro de 2022, que institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2022 e a participação do Município de Goiânia na XVII Semana Nacional

 DECRETO N° 4.329, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

(DOM de 04.11.2022 - Edição Extra)

Regulamenta a Lei n° 10.844, de 4 de novembro de 2022, que institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2022 e a participação do Município de Goiânia na XVII Semana Nacional de Conciliação.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei n° 10.844, de 4 de novembro de 2022; e o contido no processo SEI n° 22.27.000003064-7,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 10.844, de 4 de novembro de 2022, que institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2022 e a participação do Município de Goiânia na XVII Semana Nacional de Conciliação.

Art. 2° O Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e a participação do Município de Goiânia na Semana Nacional de Conciliação, do exercício fiscal de 2022, tem por objetivo viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento de créditos decorrentes de débitos tributários, fiscais e não tributários, ajuizados ou não, de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência junto à administração pública municipal.

§ 1° A Semana Nacional de Conciliação acontecerá entre os dias 7 e 11 de novembro de 2022 e, a partir do dia 12 de novembro de 2022, será realizado o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários - REFIS 2022, por 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2° As ações de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pelo órgão municipal de finanças, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 3° As medidas adotadas durante a Semana Nacional de Conciliação e o REFIS 2022, para quitação de créditos tributários, fiscais e não tributários do Município de Goiânia, rela vos aos débitos, ajuizados ou não, consistem nas reduções previstas na Lei n° 10.844, de 2022, de acordo com os percentuais estabelecidos na mesma.

Art. 4° A adesão do contribuinte às medidas de que trata a Lei n° 10.844, de 2022, e este Decreto, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou seu representante legal, e instruído com os seguintes documentos:

I - CPF e carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou carteira profissional do titular do direito;

II - comprovante de endereço atualizado;

III - se pessoa jurídica, ato constitutivo da empresa; e

IV - no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração particular.

§ 1° O pagamento do crédito, se negociado à vista, ou da primeira parcela, no caso de parcelamento ou reparcelamento, deverá ser efetuado em até 7 (sete) dias contados da celebração do acordo.

§ 2° Os atos relacionados ao pedido de parcelamento estão vinculados ao auto cadastro, como usuário particular, para o agendamento e formalização do pedido no Sistema Informatizado de Processo Administrativo Eletrônico.

§ 3° Os documentos eletrônicos provenientes de pedido de parcelamento oriundos do acesso ao Sistema de Agendamento de Atendimento ao Parcelamento terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica.

§ 4° A prática de atos assinados eletronicamente importará a aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.

§ 5° Para os efeitos deste Decreto, entende-se por assinatura eletrônica o registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar parcelamento com sua assinatura.

Art. 5° A adesão do contribuinte ou devedor às medidas de incentivo ao adimplemento previstas na Lei n° 10.844, de 2022, e neste Decreto:

I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial por parte do sujeito passivo e em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações da parte não litigiosa; e

II - produz os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 6° A ausência de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou havendo 1 (uma) parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias configura quebra de acordo de parcelamento com o retorno dos valores originários da dívida do contribuinte ou devedor, descontada a quantia paga e respeitada a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito.

Art. 7° O atendimento aos contribuintes interessados em participar da Semana Nacional de Conciliação de 2022, será realizado da seguinte forma:

I - para pagamento à vista:

a) pela internet, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, do dia 7 de novembro a 11 de dezembro de 2022;

b) presencial, em qualquer loja de atendimento (ATENDE FÁCIL) do dia 7 de novembro a 10 de dezembro de 2022, de acordo com o horário de funcionamento de cada loja;

c) presencial, no Hall de Convivência do Paço Municipal entre os dias 7 a 25 de novembro de 2022, exceto sábado, domingo e feriado.

II - para pagamento parcelado:

a) presencial, em qualquer loja de atendimento (ATENDE FÁCIL) do dia 7 de novembro a 10 de dezembro de 2022, de acordo com o horário de funcionamento de cada loja;

b) presencial no Hall de Convivência do Paço Municipal entre os dias 7 a 25 de novembro de 2022, exceto sábado, domingo e feriado.

Parágrafo único. O atendimento presencial somente será realizado mediante prévio agendamento, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br.

Art. 8° Para os débitos que já se encontram protestados e/ou em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advoca cios será processada exclusivamente pelo 7° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Os benefícios da justiça gratuita previstos no caput deste artigo poderão ser requeridos, mediante prévio agendamento, junto ao 7° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, no Fórum Cível de Goiânia, localizado na Avenida Olinda esquina com Rua PL03, Qd. G, Lt. 04, Bairro Park Lozandes, CEP: 74884-120, nesta Capital.

Art. 9° Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo titular da Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, ou servidor por este designado, com homologação do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 04 de novembro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia