DECRETO Nº 10.160, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

Destaques da Legislação
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

 DECRETO Nº 10.160, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

(PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DOE DE 26.10.22)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 37/22

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, com redação dada pelos Convênios ICMS nº 161, de 1º de outubro de 2021, nº 204, de 9 de dezembro de 2021, nº 230, de 17 de dezembro de 2021, e nº 18, de 7 de abril de 2022, também o que consta do Processo nº 202200004032765,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....................................................................................................................................

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XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a manutenção do crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012):

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b) .............................................................................................................................................

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2. a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo;

3. a operação de saída for amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto nas operações de saída destinadas às pessoas com síndrome de Down;

4. o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste inciso;

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d) considera-se pessoa com:

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3-A. síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10;

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e) ..............................................................................................................................................

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1.2-A. para a comprovação, a condição de pessoa com síndrome de Down deve ser atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico no formulário específico constante no Apêndice XLIX, emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Apêndice XL;

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3. declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou ainda de seu representante legal suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

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5.1. do interessado portador de uma das deficiências descritas nos itens 1 a 3 da alínea ‘d’ deste inciso, com síndrome de Down ou com autismo;

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f) não serão acolhidos os laudos previstos nos itens 1, 1.1, 1.2 e 1.2-A da alínea ‘e’ que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos;

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o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço sugerido não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

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Art. 2º O Apêndice XLII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I deste Decreto.

Art. 3º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, fica acrescido do Apêndice XLIX, com a redação dada pelo Anexo II deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de outubro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

FONTE: SEFAZ