Devolução interna de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

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Trataremos no presente Roteiro dos procedimentos a serem observados pelos contribuintes, substituto e substituído, nos casos de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

 Trataremos no presente Roteiro dos procedimentos a serem observados pelos contribuintes, substituto e substituído, nos casos de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), inclusive os relacionados à emissão da Nota Fiscal e sua respectiva escrituração na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI). Para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e outras normas complementares citadas ao longo do trabalho.

 

1) Introdução:

 

A substituição tributária consiste em atribuir a determinado contribuinte do ICMS, comumente denominado contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente em relação às operações subsequentes com a mesma mercadoria praticadas por outros contribuintes, os denominados contribuintes substituídos.

Como nas demais operações comerciais, é muito comum que nas vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária (ICMS-ST) ocorram devoluções ao estabelecimento remetente (vendedor), em virtude de irregularidades constatadas nas mercadorias, documentos fiscais ou mesmo nas condições negociadas entre as partes (cliente e fornecedor).

Devido a relevância do assunto, analisaremos no presente Roteiro os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, substituto e substituído, nos casos de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive os relacionados à emissão da Nota Fiscal e sua respectiva escrituração na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI). Para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e normas complementares citadas ao longo do trabalho.

 

Base Legal: RICMS/2000-SP e; DN CAT nº 4/2010 (Checado pela Valor em 02/05/20).

 

2) Conceitos:

2.2) Devolução:

Segundo a legislação paulista, a operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, inclusive os tributários. Deste modo, na devolução, o destinatário recebe a mercadoria e posteriormente a devolve ao remetente, em virtude de irregularidades constatadas nas mercadorias ou mesmo nas condições negociadas.

No que diz respeito à tributação a ser utilizada na operação de devolução, deve ser a mesma aplicada na operação original. Assim, na hipótese de uma venda tributada à alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS, a operação de devolução será tributada com a mesma alíquota aplicada sobre a Base de Cálculo (BC) relativa à operação original, ou seja, 12% (doze por cento), caso contrário, não estaríamos anulando os efeitos da operação anterior.

Igual tratamento será aplicado em relação à operação que, por disposição legal, esteja amparada por benefício fiscal (diferimento, isenção, redução de Base de Cálculo, etc.) ou desonerada de tributação (não-incidência). Dessa forma, se na operação original não houve tributação, o mesmo será aplicado em relação à devolução da mercadoria.

Esse é o entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), firmado através da Resposta à Consulta nº 8.424/1975, cujo trecho reproduzimos a seguir:

(...)

...esta Consultoria tem afirmado que a devolução objetiva anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários. Assim como na devolução deve ser aplicada a mesma alíquota adotada quando da remessa, ainda que posteriormente modificada, assim também a devolução que objetiva anular os efeitos de operação desonerada deve efetuar-se, igualmente, com exoneração tributária.

(...)

Base Legal: Art. 4º, caput, IV do RICMS/2000-SP e; RC nº 8.424/1975 (Checado pela Valor em 02/05/20).

3) Tratamento Fiscal:

3.1) Devolução de substituído para outro contribuinte substituído:

O contribuinte paulista (contribuinte substituído) que adquirir no Estado de São Paulo mercadoria para comercialização com o imposto retido por substituição tributária de outro contribuinte substituído, e que porventura decida devolvê-la por motivos de ordem comercial, deverá emitir Nota Fiscal em conformidade com o documento fiscal recebido, inclusive sem o destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter as seguintes indicações:

  1. no campo "Natureza da Operação", a expressão "Devolução de compra para comercialização";
  2. no campo "CFOP", o código 5.411 (operação interna);
  3. no campo "Situação Tributária", o código "CST" 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária). Acesse aqui a lista completa de Código de Situação Tributária (CST/ICMS) prevista na legislação atualmente em vigor;
  4. no campo "Informações Complementares":
    1. "Imposto recolhido por substituição tributária, conforme artigo ____ do RICMS/2000-SP";
    2. "Base de Cálculo do ICMS retido: R$ X.XXX,XX" (1);
    3. "ICMS retido: R$ X.XXX,XX" (1);
    4. a indicação dos dados da Nota Fiscal relativa à aquisição, que poderá ser feita da seguinte forma: "Devolução (total ou parcial) de mercadoria recebida com sua Nota Fiscal nº XXX.XXX.XXX, de __/__/____, no valor de R$ X.XXX,XX";

Referida Nota Fiscal de devolução deve ser escriturada da seguinte forma:

  1. no estabelecimento remetente: deve ser escriturada no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas) com seus respectivos registros filhos, sem crédito do imposto;
  2. no estabelecimento destinatário: deve ser escriturada no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas) com seus respectivos registros filhos, sem débito do imposto.

Em ambos os estabelecimentos, o valor do ICMS retido indicado no documento fiscal deverá ser indicado no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI (observações do lançamento fiscal).

Nota Valor Consulting:

(1) A Base de Cálculo (BC) do ICMS retido e o valor do ICMS retido deverão ser indicados em relação a cada mercadoria objeto de devolução.

Base Legal: Arts. 4º, caput, IV, 127, caput, I, "i", "j", IV, "d", § 15º, 274, caput e 278, § 1º do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 02/05/20).

3.1.1) Modelo de Nota Fiscal de Devolução:

Para melhor entendimento do procedimento relacionado à emissão da Nota Fiscal de devolução de mercadorias ao fornecedor, qualificado como contribuinte substituído, demonstramos a seguir um caso hipotético da referida operação de devolução.

Imaginemos que a empresa Tintex Comércio de Tintas Ltda. (contribuinte substituído) tenha adquirido 50 (cinquenta) latas de tinta branca (NCM: 3210.00.10) (2)do fornecedor Distribuidora de Tintas Figueira Ltda.(também contribuinte substituído), a um valor unitário de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Consideremos também que, após o recebimento da mercadoria e assinatura do canhoto da Nota Fiscal de compra a empresa Tintex tenha constatado que 10 (dez) latas vieram com avarias em sua embalagem que tornaram o produto impróprio para comercialização.

 

 

 

 

 

 

 

Nota Valor Consulting:

(2) Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 35% (trinta e cinco por cento), conforme Portaria CAT nº 52, de 29/04/2014.

Base Legal: Art. 1º, § 1º, "1" da Portaria CAT nº 52/2014 (Checado pela Valor em 02/05/20).

 FONTE: VALOR