CONVÊNIO ICMS Nº 82, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Destaques da Legislação
Fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, nos termos deste convênio.

 CONVÊNIO ICMS Nº 82, DE 30 DE JUNHO DE 2022 

CONVÊNIO ICMS Nº 82, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Publicado no DOU de 30.06.22 – Edição Extra, pelo despacho 36/22.

Alterado pelo Conv. ICMS 106/22129/22.

Prorrogado até 31.12.22, pelo Conv. ICMS 157/22, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na supracitada ADI ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, nos termos deste convênio.

Fixa a base de cálculo do ICMS para

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 356ª Reunião Extraordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 30 de junho de 2022, tendo em vista o obrigatório cumprimento pelos Estados e Distrito Federal da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, será, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Cláusula segunda Os valores apurados nos termos da cláusula primeira serão informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, individualmente e sob sua responsabilidade, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.

 

Renumerado o parágrafo único para §1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 129/22, efeitos a partir de 26.09.22

Renumerado o parágrafo único para §1º da cláusula segunda pelo Co

 

§1º O disposto no “caput” não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único deste convênio.

 

Acrescido o § 2º à cláusula segunda pelo Conv ICMS 129/22, efeitos a partir de 26.09.22

Acrescido o § 2º à cláusula segunda pelo Conv ICMS 129/22,

§ 2º Os valores apurados nos termos da cláusula primeira, nas operações com GAC e GAP, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com álcool anidro, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho a 30 de setembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na supracitada ADI ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal.

 

ANEXO ÚNICO

 

ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

GAC

GAP

GLP

GLP

(P13)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/kg)

(R$/kg)

Nova redação dada em relação ao Estado do Acre no Anexo Único pelo Conv. ICMS 106/22, efeitos a partir de 01.0722.

AC

5,3243

5,3243

6,8218

6,8218

Redação original, efeitos até 30.06.22

AC

5,3307

5,3243

6,8218

6,8218

AL

4,9021

4,9021

-

5,5373

AM

4,7539

4,7539

-

6,1540

AP

4,2594

4,2594

6,6728

6,6728

BA

4,9137

4,9137

5,3451

5,3451

CE

4,9098

4,9098

5,8500

5,8500

DF

4,8304

4,8304

5,8766

5,8766

ES

4,8181

4,8181

5,5149

5,5149

GO

4,9975

4,9975

6,1106

6,1106

MA

4,6591

4,6591

-

5,9005

MG

5,0158

5,0158

5,9488

5,9488

MS

4,6974

4,6974

5,6770

5,6770

MT

4,8394

4,8394

7,7657

7,7657

PA

4,9120

4,9120

6,3259

6,3259

PB

4,6304

4,6304

-

5,7725

PE

4,7442

4,7442

5,4162

5,4162

PI

4,9497

4,9497

5,9662

5,9662

PR

4,6123

4,6123

5,600

5,600

RJ

5,2651

5,2651

-

5,3300

RN

4,9592

4,9592

5,8676

5,8676

RO

4,8968

4,8968

-

6,7401

RR

4,5741

4,5741

6,8837

6,8837

RS

4,9105

6,9070

5,8137

5,8137

SC

4,5758

6,2428

6,0573

6,0573

SE

4,8279

4,8279

5,9029

5,9029

SP

4,5533

4,5533

5,7368

5,7368

TO

5,0167

5,0167

6,7438

6,7438

                 

 

 

FONTE: CONFAZ

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