CONVÊNIO ICMS Nº 154, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Destaques da Legislação
Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de

 CONVÊNIO ICMS Nº 154, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 27.09.22. pelo despacho 60/22.

Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o item 63.0 do Anexo XIX:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

63.0

20.063.00

3923.30.90
3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

Mamadeiras

 ”;

II - o item 33.0 do Anexo XXVI:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

33.0

28.033.00

3923.30.90
3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

Mamadeiras

”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

FONTE: CONFAZ