Incide ISS sobre divulgação de publicidade em sites, decide Superior Tribunal de Justiça

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A atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de comunicação

A atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de comunicação. Com isso, deve incidir sobre esse tipo de serviço o ISS, imposto municipal que, em regra, tem alíquotas menores do que as do ICMS, de competência estadual. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso da Fazenda do Estado de São Paulo. Os ministros negaram o pedido e mantiveram a decisão do TJ paulista, no sentido de que a atividade em questão não caracteriza serviço de comunicação, logo, a competência para tributá-lo foi atribuída aos municípios por meio da Lei Complementar 157/2016.

O advogado Rafael Cruvinel, especialista em Direito Tributário, explica que sempre ocorrem disputas entre estados e municípios para saber se em determinada atividade incide ISS (municipal) ou ICMS (estadual). Cruvinel pontua que o ICMS incide de forma mais contundente na circulação de mercadorias, mas também recai sobre dois serviços: o de transporte, intermunicipal e interestadual, e o de telecomunicação. “Nesse caso, está sendo debatido se a atividade de ofertar anúncios em páginas da internet de grande acesso é um serviço de telecomunicação (e, portanto, incidindo ICMS), ou se é um serviço comum com incidência de ISS”, esclarece.

Para o advogado, a decisão do STJ é importante porque, em regra, o ISS tem alíquotas menores do que o ICMS sobre telecomunicação. “Por isso, para as empresas é mais vantajoso pagar o ISS do que o ICMS, e o que o STJ decidiu é que esse serviço de ofertar publicidade nos sites não é um serviço de telecomunicação”, detalha, destacando que a decisão é boa para os contribuintes. “Ela vai permitir uma economia tributária e vai acabar resultando em uma redução nos valores praticados pelo mercado para esse tipo de publicidade, pela prática da livre concorrência”, ressalta o advogado.

Como o ISS implica, em regra, em uma carga tributária menor, a decisão do STJ deve representar também uma possível redução dos valores praticados. “Com a redução do tributo, aumenta a possibilidade de negociação e o lucro das empresas que prestam esse tipo de serviço”, acredita Rafael Cruvinel.

Publicidade

Relator do recurso no STJ, o ministro Gurgel de Faria entendeu que o serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação (quando deve haver a incidência de ICMS).

Para ele, a atividade se caracteriza como serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 61 da Lei 9.472/97. O ministro destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6034, reconheceu que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

FONTE: ROTA JURIDICA