Nova malha fiscal do ITR e aumento da fiscalização no setor rural

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Foi publicada em julho a Portaria nº 201/2022, da Receita Federal, que revoga a Portaria nº 575/2020, e tem como objetivo instituir uma equipe especializada em Malha Fiscal e convênios para cobrança do Imposto Territorial Sobre Propriedade Rural (ITR

A portaria visa reforçar a apuração do imposto, com equipes especializadas em ações judiciais, revisão de documentos, auditorias fiscais, diligências no Carf e celebração de acompanhamento de convênios. 

Além disso, o trabalho será realizado em equipes, sempre sob coordenação.  A operação será vinculada à Delegacia da Receita Federal de Uberlândia (MG), mas os servidores integrantes da equipe poderão exercer seu trabalho nas suas unidades de origem, tendo em vista que os atos previstos na portaria têm jurisdição nacional. 

Não é a primeira vez em que se tenta implementar uma espécie de malha fiscal para tal questão. Em 2008, a Receita criou o Comitê Gestor de ITR (CGITR), cuja função é dispor sobre matérias relativas à opção, pelos municípios, pela celebração de convênio com a União, para fins de fiscalização, de lançamento e de cobrança do ITR, bem como competência para administrar a operacionalização da opção. 

Posteriormente, em 2012, a Receita investiu fortemente na modernização do aparato fiscalizador, visando ampliar a auditoria fiscal e a arrecadação. 

A intensificação na fiscalização do ITR decorre do gargalo enxergado pela administração tributária, tendo em vista que um país como o Brasil, com mais de 500 milhões de hectares de área tributável, possui menos de 0,5% de sua arrecadação proveniente deste tributo. 

Um tributo como o ITR, atrelado à propriedade, é naturalmente progressivo, ou seja, sua carga tributária aumenta conforme for maior a capacidade econômica do contribuinte. Esse é um quadro desejável do ponto de vista da Justiça Fiscal. 

No entanto, a inovação do Fisco também exigirá mais despesas do dinheiro público para que seja efetuada a malha fiscal, e por isso é preciso que traga resultados positivos. 

Apesar de haver certa preocupação com possíveis prejuízos para o setor da produção rural, devido ao aumento da fiscalização, cabe dizer que cerca de três quartos das terras produtivas no Brasil estão na faixa de isenção fiscal para o ITR.  

Dessa forma, um acompanhamento mais rigoroso por parte da Receita Federal quanto ao ITR deve, em tese, trazer maiores consequências para as terras improdutivas, tendo em vista que tais propriedades possuem maior uma maior tributação pelo ITR justamente por conta da política fiscal que rege esse tributo. 

A título de memória, a cobrança do ITR resulta, basicamente, da delimitação de algumas grandezas, todas elas atreladas à propriedade rural, nos termos da Lei nº 9.393/1996. 

A partir do Valor de Terra Nua (VTN), chega-se à Área Tributável, e, após, ao Valor da Terra Nua Tributável (VTNt). A isso se soma o Grau de Utilização (GU), obtido pela comparação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável (artigo 10, §1º, VI, Lei nº 9.393/1996). 

Então, decorre diretamente da lei que institui o imposto a premissa de que, quanto menos utilizada a terra em termos produtivos, maior a carga tributária do ITR.  

Daí a expectativa de que a Portaria nº 201/2022 traga mais atenção quanto à cobrança propriamente dita do ITR, pois um dos objetivos expressos pela referida Portaria é a de que a Equipe realize "diligências para subsidiar os processos de lançamentos" (artigo 3º, I, "c", Portaria RFB nº 201/2022) tributários do ITR, inclusive aquelas cobranças sob defesa administrativa, isso tanto em primeira instância nas Delegacias de Julgamento (DJ), quanto nas instâncias administrativas superiores, ou seja, no Carf.

A Portaria também prevê atendimento "a demandas externas requisitórias", chamando atenção a possibilidade de a equipe atender às solicitações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em processos judiciais em curso, notadamente execuções fiscais. 

Conclui-se da análise da Portaria que passará a ser cada mais importante a formalização das questões envolvendo a propriedade territorial rural, pois, por exemplo, aquela parte que figura como vendedora em promessa de compra e venda pode ser demandada em execução fiscal que cobra ITR, quando não há registro imobiliário da transferência de propriedade (escritura pública) (Tema Repetitivo 209 do STJ / REsp nº 1.073.846/SP, relator ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julg. 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 

Por fim, também é necessário atentar para que o exercício das funções previstas na Portaria — como, por exemplo, de "elaboração de atos normativos específicos" (artigo 3º, p. u., III, Portaria RFB nº 201/2022) — não extrapole as balizas das próprias normas que instituem o ITR, principalmente a Lei nº 9.393/1996 e o Decreto nº 4.382/2002.

 

FONTE: CONJUR