Tribunal de Justiça de São Paulo considera ilegal a atualização da base de cálculo de multas tributárias

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Tribunal de Justiça de São Paulo considera ilegal a correção pela SELIC ou qualquer outro índice da base de cálculo de multas tributárias objeto de autos de infração e imposição de multa (AIIM´s).

 

A discussão acerca da confiscatoriedade de multas fiscais, em patamar superior ao valor do próprio imposto cobrado, não é nova, havendo precedentes de todos os Tribunais de Justiça do Brasil sobre o tema, fundamentadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (originada na ADI-RJ 551 e em inúmeros precedentes posteriores), que se encontra, aliás, em reexame naquela Corte, por conta da afetação do tema ao rito de repercussão geral (RE 1.335.293 - Tema 1.195)

Todavia, ganha força no Poder Judiciário outra discussão correlata, no que se refere especificamente à atualização monetária da base de cálculo dessas penalidades. 

Com efeito, em autos de infração lavrados pelo Estado de São Paulo, até mesmo quando a penalidade nominalmente não supere o valor do imposto (80% por exemplo), verifica-se que, com a aplicação de “correção” sobre a sua base de cálculo, a multa acaba superando o valor da obrigação principal.

Só que essa exigência parece estar com os dias contados, ao menos no que depender do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Realmente, em sessão de julgamento desta última segunda-feira, dia 06 de junho de 2022, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a Apelação Cível nº 1037672-31.2021.8.26.0053, da Relatoria da Desembargadora Heloísa Martins Mimessi, após julgar inconstitucional a cobrança de multa acima dos 100% do imposto exigido pela Fazenda (na linha dos precedentes mencionados do STF), considerou também descabida a atualização monetária da base de cálculo da mesma penalidade.

Isto porque, o fundamento legal utilizado pela Fazenda para proceder a essa atualização de bases, qual seja, o § 9º, do art. 85, da Lei nº 6.374/89, embora preveja que “as multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados”, conforme palavras da Relatora do acórdão, “restou esvaziada, na medida em que o dispositivo legal que tratava da atualização monetária (art. 97 da mesma Lei 6.374/89), teve sua eficácia suspensa pela Lei Estadual nº 10.175/98, que passou a adotar para remuneração dos débitos tributários estaduais a taxa Selic, e, em seu art. 2º suspendeu, a partir de 1º de janeiro de 1999, a atualização monetária dos débitos fiscais”.

Considerou, assim, o Tribunal de Justiça que “não é admissível que, a pretexto de se atualizar a base de cálculo do imposto para a fixação da multa, incida a taxa SELIC ou os juros inconstitucionais da Lei Estadual nº 13.918/2009, que congregam correção monetária e juros de mora”, devendo os juros SELIC, portanto, ser aplicados em relação à multa unicamente a partir do mês subsequente à autuação fiscal, e a título de juros de mora e não correção monetária, suspensa pela própria Administração como antes referido.

Concluiu, assim, o TJSP que, não mais existindo na legislação estadual, desde janeiro de 1999, qualquer índice de correção monetária específico para a atualização de bases de cálculo de penalidades, inexiste base legal para cobrá-las sobre o valor atualizado do imposto, sendo assim, “ilícita e ilegítima a cobrança de juros de mora (SELIC) como fosse mera atualização monetária”. A decisão também traz uma série de outras decisões no mesmo sentido, inclusive de outras Câmaras julgadoras da mesma Corte Estadual.

Verifica-se, assim, a construção de uma jurisprudência no TJSP, no sentido da ilegalidade da aplicação de qualquer atualização sobre as bases de cálculo de multas fiscais lavradas pelo Estado de São Paulo, seja com base na SELIC ou em qualquer outro índice, os quais, segundo a própria legislação estadual, servem-se, pela dicção da própria lei estadual, somente como juros moratórios e não correção, exigíveis, assim, a partir de sua constituição, ou seja, na data lavratura do auto de infração, nunca antes.

Fonte:Contabeis.com.br