INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL Nº 005/2022-ECONOMIA/AGRODEFESA, DE 25 DE MAIO DE 2022

Destaques da Legislação
Altera as Instruções Normativas Intersecretariais nºs 001 e 002/2021-ECONOMIA/AGRODEFESA que dispõem, respectivamente, sobre a integração dos sistemas de emissão de e-GTA e de NFA-e nas operações isentas intraestaduais de animais bovinos e bubalinos.

 

Altera as Instruções Normativas Intersecretariais nºs 001 e 002/2021-ECONOMIA/AGRODEFESA que dispõem, respectivamente, sobre a integração dos sistemas de emissão de e-GTA e de NFA-e nas operações isentas intraestaduais de animais bovinos e bubalinos, e sobre a emissão de documento fiscal avulso e documento de controle sanitário junto à ECONOMIA e à AGRODEFESA por meio de procuração.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS - ECONOMIA E O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento, respectivamente, nas disposições contidas no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, no art. 50 combinado com art. 56, inciso III, da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e no art. 26 do Regulamento da AGRODEFESA, aprovado pelo Decreto nº 9.550, de 08 de novembro de 2019, resolvem baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL:

Art. 1º A ementa e o preâmbulo da Instrução Normativa Intersecretarial nº 001/2021-ECONOMIA/AGRODEFESA, de 29 de junho de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a integração dos sistemas de emissão da Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA), do Termo de Transferência Animal Eletrônico (e-TTA) e da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) nas operações isentas intraestaduais de animais bovinos e bubalinos e dá outras providências.

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Considerando, ainda, o desenvolvimento de sistema informatizado que integra o cadastro e a emissão simultânea da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), da Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) e do Termo de Transferência Animal Eletrônico (e-TTA), utilizados nas operações isentas intraestaduais com gado bovino e bubalino, resolvem baixar a seguinte"

Art. 2º Os dispositivos a seguir relacionados da Instrução Normativa Intersecretarial nº 001/2021-ECONOMIA/AGRODEFESA, de 29 de junho de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  Ficam aprovadas as diretrizes gerais para integração cadastral e emissão conjunta da Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) ou do Termo de Transferência Animal Eletrônico (e-TTA) e da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) dos estabelecimentos rurais localizados no Estado de Goiás, bem como de todos aqueles que, a qualquer título, detenham em seu poder animais susceptíveis de fiscalização pela AGRODEFESA ou pela ECONOMIA, com vista à padronização de informações no Sistema de Defesa Agropecuária do Estado de Goiás (SIDAGO) unificado ao Sistema Informatizado da ECONOMIA."

"Art. 2º  ..................................................................................................

I - revisão e tratamento dos erros de envio da e-GTA e da e-TTA para a ECONOMIA;

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"Art. 3º A integração será formalizada por meio das seguintes alternativas de emissão simultânea de documentos e-GTA ou e-TTA e NFA-e:

I - atendimento presencial nas unidades da AGRODEFESA, ECONOMIA e plataformas de atendimento ao cidadão, com a emissão de e-GTA ou e-TTA e NFA-e em um único atendimento, por servidor devidamente autorizado pela AGRODEFESA e pela ECONOMIA, mediante a regularização cadastral e quitação dos tributos devidos, em ambos os órgãos; ou

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"Art. 4º O cancelamento da e-GTA ou e-TTA e da NFA-e pode ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, mediante solicitação do interessado:

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§ 2º Findo o prazo de cancelamento, o interessado deve apresentar requerimento para cancelamento junto à respectiva unidade de emissão da e-GTA, e-TTA ou NFA-e, com vistas à apreciação em processo constante do Sistema Eletrônico de Informações - SEI pela AGRODEFESA e ECONOMIA. "

Art. 3º A Instrução Normativa Intersecretarial nº 002/2021-ECONOMIA /AGRODEFESA, de 29 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A emissão de documento fiscal avulso - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) e documento de controle sanitário e de trânsito - Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) ou Termo de Transferência Animal Eletrônico (e-TTA), junto aos canais de atendimento ao cidadão e plataformas de autoatendimento, contribuinte ou não do ICMS, e demais atos, pode ser realizada por intermédio de representante, a quem tenha sido outorgado mandato, público ou particular.

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§ 2º  .......................................................................................................

I - a indicação expressa de que se destina à emissão de documento fiscal avulso - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) junto à ECONOMIA e documento de controle sanitário - Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) ou Termo de Transferência Animal Eletrônico (e-TTA) junto à AGRODEFESA e demais atos que se fizerem necessários junto aos respectivos órgãos, tais como: assinar declarações, requerimentos, solicitações, notificações, autuações, atualizações cadastrais, entre outros.

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§ 4º  .......................................................................................................

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II - emitir documento de controle sanitário e de trânsito - Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) ou Termo de Transferência Animal Eletrônico (e-TTA) e, em seguida, o documento fiscal avulso - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), preenchendo o item ‘Procurador’ do campo ‘Requisitante’, com o número do CPF e o nome do procurador;

§ 5º Fica proibida a emissão de documento fiscal avulso - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) e documento de controle sanitário e de trânsito - Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) ou Termo de Transferência Animal Eletrônico (e-TTA), por meio de procuração em que figure como procurador (outorgado) qualquer servidor da AGRODEFESA ou da ECONOMIA ou servidor designado para qualquer unidade de atendimento ao cidadão.

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Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: Diário Oficial