Exigência de certidões fiscais de faculdades pelo MEC é inconstitucional

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Ministério da Educação não pode exigir certidões fiscais para credenciar instituições

 

O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige que a parte aponte de forma inequívoca e suficientemente fundamentada o seu pedido, sob pena de não conhecimento por resvalar na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, mesmo com relação à preliminar de nulidade por negativa de jurisdição. 

Com base nesse entendimento, o ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que julgou inconstitucional a exigência de comprovação de regularidade fiscal quando as instituições de ensino superior realizam o credenciamento e o recredenciamento institucional no Ministério da Educação.

A decisão que provocou o recurso especial no STJ foi proferida pela 8ª Turma Especializada do TRF-2. Ela atendeu a pedido de cumprimento de sentença em ação proposta pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro (Semerj), que já havia conseguido a flexibilização da exigência por meio do processo 2002.51.01.025411-6, que teve como alvo, na ocasião, condicionamento estipulado pelo Decreto nº 3.860/01, em feito julgado procedente, com decisão transitada em julgado.

A exigência foi retomada após a publicação do Decreto nº 5.773/06, que no seu conteúdo repetia as exigências que tinham sido declaradas inaplicáveis até então. A Semerj, então, ingressou com pedido de aplicação da decisão vigente, que foi indeferido pelo juízo de piso.

Os julgadores da 8ª Turma Especializada do TRF-2, contudo, acataram por unanimidade a apelação da entidade, com base no entendimento de que a Súmula 70 do Supremo Tribunal Federal já havia vedado a possibilidade de interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Gilberto da Graça Couto Filho, do escritório Covac Sociedade de Advogados, que representa a Semerj, comemorou a decisão. "A exigência de regularidade fiscal para a tramitação de atos regulatórios,  já foi repelida de forma categórica pelo TFR-2 e pelo próprio STF , podendo a decisão ora obtida socorrer qualquer IES filiada ao Semerj que porventura não esteja com sua regularidade fiscal em vigor”, explica o advogado.

 

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0025411-8.02.2002.4.02.5101

Fonte: CONJUR