Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR) garante imunidade tributária relativa ao PIS e à Cofins

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No pedido, a empresa pretendia que o delegado da Receita Federal do Brasil, em Roraima, se abstesse definitivamente de exigir as contribuições federais – PIS e Cofins – atualmente incidentes sobre os faturamentos auferidos pela Impetrante, uma vez...

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou, de forma unânime, sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) e declarou a imunidade tributária, isenção ou aplicação de alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição Social para a Seguridade Social (Cofins) na Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR) para uma empresa que tem como objeto social o Comércio Atacadista de Material Elétrico, Maquinas e Equipamentos.

No pedido, a empresa pretendia que o delegado da Receita Federal do Brasil, em Roraima, se abstesse definitivamente de exigir as contribuições federais – PIS e Cofins – atualmente incidentes sobre os faturamentos auferidos pela Impetrante, uma vez que estão estabelecidas na Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR). Sustentou que as vendas de suas mercadorias realizadas para outras empresas ou para consumidores finais, nos referidos espaços geográficos, equiparam-se para todos os efeitos fiscais e tributários a uma operação de exportação para o exterior, contempladas, desse modo, pela imunidade tributária estatuída no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal; no artigo 4º do Decreto-Lei n. 288/1967; nos artigos 1º, 3º, 7º, 11 da Lei n. 8.256/1991; no artigo 2º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 10.996/2004 e 7º da Lei n. 11.732/2008, última parte; bem como a norma do artigo 46, inciso II, da Instrução administrativa- IN SRF n. 247/2002.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que devem ser aplicadas à Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR as mesmas características da Zona Franca de Manaus/AM. Segundo a relatora, o entendimento jurisprudencial é o de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei n, 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade. E que a não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.

A magistrada destacou que o Decreto-Lei n. 288/1967 equiparou, de forma ampla, sem restrições quanto à pessoa do comprador, a venda de mercadorias para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus a exportação para o estrangeiro. Não cabe, deste modo, estabelecer a limitação da hipótese de incidência do tributo de acordo com a qualidade do destinatário da mercadoria. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional da isonomia, “a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não implica ofensa ao artigo150, § 6º da Constituição e aos artigos 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional”, ponderou a magistrada em seu voto.

Para concluir, a desembargadora federal sustentou que em relação à incidência das contribuições para o PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus (aplicada à Boa Vista), esta Corte Regional possui entendimento de que é possível a extensão do benefício em discussão a tais receitas, porquanto a prestação de serviços pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT.

Processo nº: 1001274-89.2021.4.01.4200

Fonte: TRF1