CONVÊNIO ICMS Nº 63, DE 28 DE ABRIL DE 2022

Destaques da Legislação
Altera o Convênio ICMS nº 206/21, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com dife

CONVÊNIO ICMS Nº 63, DE 28 DE ABRIL DE 2022

 

Publicado no DOU de 29.04.2022

 

Altera o Convênio ICMS nº 206/21, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 349ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e na Resolução do nº 14, de 9 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 3º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 206, de 9 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

“§ 3º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do § 2º, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins poderão autorizar, em relação aos produtores de B100 localizados em seus territórios, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Liana Machado, Distrito Federal – Hormino de Almeida Junior, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.