CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Destaques da Legislação
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022

 

Publicado no DOU de 11.04.2022

 

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

§ 1º Para fins do disposto do “caput”, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 2º A doação com o benefício previsto no “caput” não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário.

§ 3º O benefício de que trata o “caput” aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.

§ 4º A legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Souza Frade, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Michele Patricia Roncalio, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.