TJ nega suspensão de destinação de parte de taxas de cartório a fundo da PGE-RJ

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TJ-RJ lembrou que STF já validou destinação de parte de taxas de cartório a fundo da PGE-RJ

Não cabe mandado de segurança para contestar lei em tese. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense negou, na segunda-feira (4/4), pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Sinoreg) para anular o inciso III do artigo 31 da Lei Complementar estadual 111/2006.

O dispositivo destina 5% das receitas incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais para o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Rio.

O Sinoreg argumentou que a norma tem vício de iniciativa, pois o chefe do Executivo não pode propor isoladamente matéria de competência de ambos os Poderes. Além disso, o sindicato sustentou que a destinação de percentual da arrecadação de serventias extrajudiciais para fundos públicos é ilegal, porque a função constitucional da taxa, que é tributo vinculado, fica descaracterizada.

A entidade ainda alegou que o estado do Rio de Janeiro instituiu um imposto, embora não tenha competência para tal, e violou os princípios da anterioridade e noventena dos tributos.

A relatora do caso, desembargadora Elisabete Filizzola, apontou que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, conforme a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.

A magistrada também destacou que o sindicato "quer, grosso modo, uma liberação abstrata ao cumprimento do diploma legal, o que é inviável pela via mandamental". Ela ressaltou que mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.064.434).

Elisabete Filizzola ainda lembrou que o Supremo declarou a constitucionalidade do inciso III do artigo 31 da Lei Complementar estadual 111/2006 na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.704. Na ocasião, a Corte admitiu a possibilidade de instituição de taxa de poder de polícia das serventias extrajudiciais, em decorrência da fiscalização que o Estado exerce sobre as atividades notariais e de registro.

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Processo 0020298-04.2006.8.19.0000

 


Fonte: ConJur