ICMS/MT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso julga inconstitucional lei que isentava madeireiras do pagamento de imposto

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Dessa forma, não era possível ainda verificar a viabilidade técnica, pois não constava o demonstrativo do impacto nos cofres públicos, nem a fonte de compensação.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou inconstitucional a Lei Estadual nº 10.632/2017 que permitia a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações diferidas de madeira em tora originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas. Relatada pelo desembargador Márcio Vidal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi julgada procedente, por unanimidade.

De acordo com o relator a lei, que já estava suspensa por medida cautelar, permitia a dispensa de receita, sem previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA). Dessa forma, não era possível ainda verificar a viabilidade técnica, pois não constava o demonstrativo do impacto nos cofres públicos, nem a fonte de compensação.

O desembargador apontou que a lei aprovada pela Assembleia Legislativa está em desacordo com os artigos 162, §§ 6º e 9º, 165, I e II, da Constituição do Estado.

O Legislativo, por sua vez, argumentou que a isenção do ICMS para o setor seria um meio de incentivo às indústrias madeireiras. Citou ainda as microempresas e empresas de pequeno porte que teria escolhido Mato Grosso para atuarem devido ao tratamento diferenciado e que a lei seria um benefício ao desenvolvimento do Estado.

Porém os desembargadores e desembargadoras do colegiado não acolheram a sustentação da defesa na ADIn, que foi proposta pelo Ministério Público do Estado (MPMT).

Além do relator, Márcio Vidal, o Órgão Especial é forma do pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, Clarice Claudino da Silva, Jose Zuquim Nogueira, Juvenal Pereira da Silva, Marcos Machado, Maria Aparecida Ribeiro, Maria Helena Póvoas, Nilza Maria Possas de Carvalho, Orlando de Almeida Perri, Paulo da Cunha, Rubens de Oliveira Santos Filho, Rui Ramos Ribeiro, Sebastião de Moraes Filho.

 


Confira a integra da decisão neste link. 



Fonte: Poder Judiciário de Mato Grosso