Comentário: DECRETO Nº 10.053, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Artigos
Comentários pelo Dr. Bernardo Monticelli

DECRETO Nº 10.053, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias e no art. 49, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004134010,

DECRETA:

Art. 1º. O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Obs. 1: O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás –RCTE dispõe sobre Substituição Tributária.

“Art. 65 ........................................................................................................................ .....................................................................................................................................................

Obs. 2: A redação do caput do art. 65 é: “São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto pela operação interna subsequente (Convênio ICMS 110/07, cláusula primeira):”

VI – a distribuidora de combustíveis de aviação, definida e autorizada por órgão federal competente, localizada em outra unidade federada, na operação em que destine combustível relacionado na alínea “g” do inciso III do Apêndice II deste Anexo a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (Convênio ICMS 110/07, cláusula primeira, § 1º, III e IV).
.............................................................................................................................................(NR)


Obs. 3: O inciso VI do art. 65 foi acrescido por meio do presente decreto, nos termos do Convênio CONFAZ nº 110/07, cláusula primeira, § 1º, III e IV, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.


Art. 2º. O inciso III do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único deste Decreto.


Obs. 4: A alínea “g” do inciso III, do Apêndice II, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás –RCTE, relaciona os combustíveis de aviação passíveis de substituição tributária na forma da nova redação do inciso IV, artigo 65 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852.


Art. 3º. Os estabelecimentos goianos que operarem com as mercadorias referidas no art. 2º deste Decreto e deixarem de ser considerados como substituídos tributários em função das alterações promovidas por este Decreto devem adotar os procedimentos previstos no art. 81 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, quanto ao estoque existente no dia imediatamente anterior ao início da vigência deste Decreto.

Obs. 5: O art. 81 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás –RCTE, dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados nos casos em que uma espécie de mercadoria for excluída do regime de substituição tributária, de forma que o atacadista, o distribuidor e o varejista devem observa-las na apuração do ICMS devido e nas escriturações correspondentes.


Art. 4º
Ficam revogados os itens 2.0 e 3.0 da alínea “d” do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de fevereiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

....................................................................................................................................................................
ANEXO ÚNICO
ALÍNEA “G” ACRESCIDA AO INCISO III DO APÊNDICE II DO ANEXO VIII DO DECRETO Nº 4.852, DE 1997

.......................................................................

G – COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO, NO IMPORTADOR OU NO REMENTENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

1.0

Gasolina de aviação

06.003.00

2710.12.51

-

-

-

-

2.0

Querosone de aviação

06.005.00

2710.9.11

-

-

-

-

 

___________________________________________________________________________

COMENTÁRIOS

01. O Decreto nº 10.053/2022 altera o conteúdo do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/1997 – RCTE, que trata de Substituição Tributária (Obs. 01), atualizando e adicionando os dispositivos supracitados.

02. Preliminarmente, frise-se que as redações comentadas acima são relativas às regras dispostas no art. 65, do Anexo VIII – RCTE, que dispõe sobre os substitutos responsáveis pelo pagamento do ICMS nas operações internas subsequentes.

03. Em suma, pela nova regra, as distribuidoras de combustíveis de aviação localizadas em outro Estado passaram a ser substitutas tributárias pelo recolhimento do ICMS devido nas operações de venda de gasolina de aviação e querosene de aviação destinada a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS.

04. Em virtude das alterações promovidas pelo Decreto em comento, os estabelecimentos goianos que realizam operações de venda de gasolina de aviação e querosene de aviação e deixarem de ser considerados como substituídos tributários, deverão observar os procedimentos prescritos pelo art. 81 do Anexo VIII em relação ao estoque existente no dia imediatamente anterior ao início da vigência deste Decreto.

05. O art. 81 dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados nos casos em que uma espécie de mercadoria for excluída do regime de substituição tributária, de forma que o atacadista, o distribuidor e o varejista deverão observa-las na apuração do ICMS devido e nas escriturações correspondentes.
Era o que tinha para comentar.


Goiânia-GO, 07 de março de 2022.


Bernardo Monticelli G. Manso

OAB/GO 52.379