STJ: Sobre gorjetas não incide PIS, Cofins, IRPJ e CSLL

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Sobre gorjetas não incide PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Não obstante, a Fazenda Nacional entende que os valores recebidos a título de taxa de serviço integram a receita da empresa e, portanto, estes valores compõem a base de cálculo do IRPJ, da CSLL

Sobre gorjetas não incide PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Não obstante, a Fazenda Nacional entende que os valores recebidos a título de taxa de serviço integram a receita da empresa e, portanto, estes valores compõem a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, independente do caráter transitório da verba.

Contudo, o entendimento da Fazenda está equivocado.

A taxa de serviço (gorjeta) recebida pelos profissionais de restaurantes, hotéis e empresas afins por ocasião dos serviços prestados aos consumidores em geral, não se consubstancia em faturamento, receita, proventos de qualquer natureza ou lucro, mesmo quando compulsória ou inserida na nota de serviço.

A gorjeta corresponde, em sua essência, a uma remuneração, uma vantagem trabalhista, sendo inegável a natureza salarial e incluída no cálculo de vantagens trabalhistas e deve sofrer a aplicação de, apenas, tributos e contribuições que incidem sobre o salário.

De fato, consoante o art. 457, da CLT, caput, “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.

O parágrafo terceiro, do mesmo art. 457, da CLT, explica o conceito de gorjeta: “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição dos empregados.

Além disso, a empresa empregadora age como mera arrecadadora e não obstante tais valores transitarem pela contabilidade da sociedade, o valor arrecadado de gorjetas não pode compor o faturamento ou o lucro para o fim de apuração do taxas de serviços.

Esse entendimento também se aplica às empresas optantes do Simples Nacional, motivo pelo qual, os valores originários da arrecadação de gorjeta não devem ser incluídos na cobrança do Simples Nacional e nem no limite da receita bruta.

Assim, as empresas (restaurantes, hotéis, navios, dentre outras) podem reclamar judicialmente os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, bem como pedir para deixar de pagar no futuro sobre o PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.

Nesse sentido, seguem decisões do STJ:

“TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. BASE DE CÁLCULO. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCLUSÃO. 1. É tranquilo o posicionamento do STJ no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. Precedentes: AREsp 1.604.057/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 972.774/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; AgInt no REsp 1.796.890/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019; AgInt no REsp 1.780.009/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2019. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1668117/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)

“TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 457 da CLT, as gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados, de modo que o ingresso de tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária. 2. Possuindo natureza remuneratória, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração dos tributos federais discutidos - PIS, COFINS, IRPS e CSLL. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1796890/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019)

Fonte: Tributário nos Bastidores