Carf não conhece recurso e livra Marcelo Odebrecht de responder por dívida

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Fazenda pedia que ele respondesse solidariamente por cobranças relacionadas ao pagamento de propinas da Odebrecht

Por unanimidade de votos, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional que pedia que o empresário Marcelo Odebrecht respondesse solidariamente por cobranças relacionadas ao esquema de pagamento de propinas da empreiteira Odebrecht. Os conselheiros entenderam que os acórdãos paradigmas não têm similitude fática com o caso concreto, mantendo, na prática, decisão da turma ordinária que considerou que a pessoa física não deveria ser cobrada pelos débitos da pessoa jurídica.

A construtora, investigada pela Operação Lava Jato por esquema de pagamento de propina envolvendo a Petrobras, foi autuada pela fiscalização para recolher IRPJ, CSLL e IRRF por omissão de receitas e pagamentos sem causa. A autuação apontava Marcelo Odebrecht como responsável tributário, com base no artigo 135, III, do CTN. A empresa não impugnou o lançamento por ter confessado o crime, mas o empresário contestou a sua responsabilização.

A Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) negou provimento à impugnação, entendendo que Marcelo Odebrecht seria administrador de fato, o que evidenciaria seu envolvimento no esquema, demonstrado em depoimentos públicos dos executivos e ex-executivos da Odebrecht, inclusive os do próprio Marcelo Odebrecht. Já o acórdão recorrido afastou a responsabilidade por falta de provas sobre os atos ilícitos supostamente praticados pelo sócio, sem entrar na discussão sobre o empreiteiro ser administrador de fato ou não, por entender que este era um fundamento que não constou da acusação fiscal.

Com isso, a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, em recurso especial, defendeu que deve ser imputada a responsabilidade solidária a Marcelo Odebrecht, sob o argumento de que ele estaria vinculado à empresa por ser diretor de fato e teria se envolvido no esquema de corrupção. O argumento é baseado nos acórdãos paradigmas nº 1302-002.549 e 3201-005.171.

Para o relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, há insuficiência recursal em razão de a PGFN não ter contestado os argumentos do acórdão recorrido, e sim reproduzido o entendimento da DRJ. Além disso, ele diz que não há similitude fática entre o caso concreto e os acórdãos paradigmas, uma vez que os paradigmas trataram de acusações fiscais diferentes das dos autos.

O número do processo é 16682.720944/2017-61.


Fonte: Jota