Carf suspende sessões ordinárias, mas mantém julgamento de dois processos

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Estão mantidas as reuniões da 3ª Turma da Câmara Superior marcadas para a próxima semana

O Carf suspendeu as sessões de julgamento das turmas ordinárias e extraordinárias agendadas para a próxima semana, entre os dias 14 e 18 de março. Estão mantidas, no entanto, as reuniões da 3ª Turma da Câmara Superior marcadas para o período. O cancelamento consta na Portaria Carf 2108, publicada na última quarta-feira (9/3).

Para a próxima semana estavam previstas sessões das Turmas Ordinárias da 1ª Seção e das Turmas Extraordinárias da 3ª Seção. O motivo informado para o cancelamento das reuniões foi a falta de quórum em razão da mobilização dos auditores fiscais, que cobram do governo a regulamentação do bônus por eficiência. No caso da 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção, a portaria menciona apenas falta de quórum para instalação e deliberação do colegiado.

Apesar da suspensão, estão mantidos os julgamentos dos processos 10380.729811/2017-79 e 15540.720138/2015-83, pautados para 8h30 do dia 17 na 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção e às 9 horas do dia 18 de março de 2022, na 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, respectivamente. Os casos, que envolvem as empresas Ceara Segurança de Valores Ltda. e 3C Services S.A., foram mantidos por força de decisões judiciais.

A possibilidade de realização de julgamentos, porém, é questionada por julgadores. “Em caso de todos os conselheiros fazendários estarem em greve, não seria possível realizar o julgamento por ausência de quórum, inclusive, porque somente o conselheiro fazendário pode dirigir os trabalhos da turma de julgamento, conforme o regimento interno”, afirma o conselheiro Laércio Uliana Cruz. Ele explica que caso os conselheiros em greve não compareçam, devem ser convocados conselheiros fazendários suplentes para realizar a sessão.

O JOTA teve acesso à liminar do caso da 3C Services S.A, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A empresa impetrou um mandado de segurança para que seu processo administrativo tivesse andamento no Carf, sob o argumento de que “nos termos da Lei nº 11.457/2007, o prazo máximo para a apreciação de petições, defesas ou recursos administrativos dos contribuintes é de 360 dias, prazo já ultrapassado há muito tempo”.

 

Fonte: Jota