TRF3: concessionárias substituídas podem excluir ICMS-ST da base do PIS/Cofins

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Trata-se de um filhote da ‘tese do século’, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Por maioria, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito da Atri Fiat e outras concessionárias, quando na qualidade de substituídas, à exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins e autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos.

As empresas argumentaram fazer jus aos créditos, pois eles independem da incidência da contribuição de PIS/Cofins sobre o montante do ICMS-ST — recolhido por montadora em etapa de anterior. Acrescentaram ainda que o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição das mercadorias adquiridas e destinadas à revenda. Leia a íntegra da decisão.

Vencidos, a relatora, desembargadora federal Diva Malerbi, e o juiz federal convocado Otavio Port votaram pelo desprovimento do recurso. Em seu voto, a magistrada considerou que a decisão agravada encontra respaldo em jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a questão não guarda identidade com o julgamento no Superior Tribunal Federal (STF) da “tese do século”, o qual excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.

O desembargador federal Souza Ribeiro julgou de outra maneira e puxou a divergência, no que foi acompanhado pelos votos dos desembargadores federais Johonsom Di Salvo e Nery Junior. Segundo Ribeiro, o Supremo não fez distinção em relação ao contribuinte direto ou em substituição tributária ao fixar a tese. Declarou também que o STF acolheu parcialmente embargos de declaração, “para modular os efeitos do julgado, fixando como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE”.

Filhote da ‘tese do século’
Fernanda Lains Higashino, sócia do Bueno & Castro Tax Lawyers, explicou que questão se trata de um “filhote da tese do século”, uma vez que o ICMS-ST nada mais é do que o ICMS comum recolhido por antecipação. Diante disso, “o racional da ‘tese do século’ se aplica também ao ST, justamente pelo fato de os tributos serem os mesmos”.

O entendimento, porém, ainda não está uniformizado. A 1ª Seção do STJ reconheceu alguns dos recursos especiais como repetitivos e determinou a suspensão das ações em segunda instância e/ou fundadas no próprio Tribunal envolvendo o tema. A análise da matéria ficará a cargo do pleno da corte.


Fonte: Jota