ICMS/ES - Justiça derruba 37 liminares que impediam cobrança de ICMS e prejudicavam economia do ES

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O Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é uma taxa cobrada nas operações e prestações interestaduais

O presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), desembargador Fabio Clem de Oliveira, acatou o pedido da Procuradoria-Geral do Estado e suspendeu, de uma só vez, 37 liminares que desobrigavam o recolhimento do ICMS-DIFAL.

Na avaliação do procurador Pericles Ferreira de Almeida, o Poder Judiciário agiu com a cautela necessária à manutenção da estabilidade fiscal do Estado. A decisão evita que o Espírito Santo deixasse de arrecadar cerca de R$ 25 milhões mensais.

“Sem essa suspensão, haveria risco de grave lesão à ordem e economia públicas, decorrente da redução expressiva na arrecadação do imposto estadual e do prejuízo ao ambiente de concorrência saudável entre as empresas contribuintes”, explicou.

A mesma linha de pensamento foi apontada pelo procurador-geral do Estado, Jasson Hibner Amaral.

“O potencial de lesão à ordem econômica da liminar suspensa é ainda maior se levarmos em consideração seu efeito multiplicador, já que temos um grande número de outros processos em curso sobre o mesmo tema. Nesse sentido, é bom que se destaque a sensibilidade e a responsabilidade social do TJES ao acatar nossa tese”, concluiu Jasson.


O estado do Espírito Santo recorreu de decisão liminar da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que determinou a suspensão da exigibilidade de retenção e recolhimento do Difal do ICMS decorrente de operações interestaduais de uma empresa envolvendo mercadorias remetidas a consumidores finais situados neste estado, apenas a partir do presente exercício financeiro (ano de 2022), com efeitos até 1/1/2023, desde que o Espírito Santo edite lei ordinária tratando da matéria até o dia 31/12/2022.

Segundo explicou o juízo de primeira instância, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de leis locais que cobravam o Difal devido à falta de lei complementar disciplinando a matéria. A LC 190, que alterou a LC 87/96, justamente para regulamentar a cobrança de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, só foi publicada em janeiro de 2022.

Na decisão, o julgador também lembrou que o artigo 150, III, 'b' da Constituição Federal impede que os entes federativos cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se do princípio da anterioridade tributária, considerada pelo STF como direito fundamental do contribuinte. Assim, suspendeu a exigibilidade de recolhimento do Difal.

Por outro lado, o desembargador Fabio de Oliveira afirmou que estão efetivamente demonstradas as razões do prejuízo a ser suportado pela economia pública, especialmente a partir da previsibilidade em relação à queda arrecadatória com o Difal do ICMS, o que, à vista do inegável efeito multiplicador de medidas liminares, pode ocasionar um possível descontrole nas contas públicas.

“Ainda que leis locais sobre a matéria sejam produzidas, a princípio, não haveria que se falar em instituição ou mesmo majoração de novo tributo, de modo que, aparentemente, inexistiria sujeição à regra da anterioridade”, complementou o presidente do TJ-ES.

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0001127-08.2022.8.08.0000


Fonte: ConJur/ Folha Vitoria