Sessão de vetos de março pode analisar conceito de ‘praça’ para IPI e Refis das MPEs

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Conceito de praça para IPI traria segurança jurídica, defendem tributaristas

O acordo político no Congresso é para que, na próxima sessão, sejam analisados todos os vetos que estão trancando a pauta. Entre os temas tributários um destaque é o veto ao PL 2110/2019, que define o conceito de praça na legislação do IPI, e o PLP 46/2021, que institui o Refis às micro e pequenas empresas.

Até o momento a data mais provável para a sessão de análise dos vetos é 16 de março, mas lideranças partidárias têm cobrado pressa na avaliação de uma série de vetos, e pressionam pela antecipação da data.

O PL 2110/2019 estabelece que “praça” é o município onde está situado o estabelecimento do remetente para fins de definição do Valor Tributável Mínimo (VTM), usado na base de cálculo do IPI. Para tributaristas, a delimitação do conceito, que foi vetada em outubro de 2021 pelo presidente Jair Bolsonaro, traz segurança jurídica.


Ao delimitar o termo “praça” aos limites do município, o PL 2110 faz um acréscimo à lei 4.502/1964, que estabelece que o VTM não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do estabelecimento remetente quando o produto for transportado entre pessoas jurídicas ligadas.O objetivo da proposta, aprovada com amplo apoio no Congresso Nacional, era pacificar a questão, trazendo previsibilidade aos contribuintes.

No entanto, ao vetar a proposta por recomendação do Ministério da Economia, o presidente Jair Bolsonaro afirmou que a nova lei causaria insegurança jurídica, pois o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem adotado um conceito mais amplo de praça, podendo abarcar, por exemplo, regiões metropolitanas.

A justificativa recebeu críticas de tributaristas, que observaram que cabe ao Carf aplicar as leis aprovadas no Congresso Nacional. Os juristas destacam que, até 2013, o tribunal administrativo considerava praça o município do estabelecimento remetente. Além disso, lembram que as decisões do Carf sobre o tema em 2019 (acórdãos 9303-008.545 e 9303-009.824, da 3ª Turma da Câmara Superior), foram proferidos por voto de qualidade, ou seja, o desempate pró-fisco por meio do voto duplo do presidente da turma.

Os especialistas apontam que a mudança no entendimento do Carf veio a partir da Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit 8/2012, da Receita Federal, que estabeleceu que, se o mercado atacadista de determinado produto possui um único distribuidor, dele interdependente, o VTM deve ser determinado a partir das vendas por este efetuadas.

“Até 2013, você tinha um cenário no Carf que não era tão pacífico, mas era majoritário, de que praça é o município. Entre 2013 e 2019, começaram essas divergências. Quando as divergências chegaram à Câmara Superior, fizeram essa espécie de alteração no entendimento e consideraram que o conceito de praça abrangeria mais do que o município”, diz Ana Mazaferro, sócia do Contencioso Tributário do Rayes e Fagundes.

Para a advogada, a delimitação do conceito na legislação coloca fim à controvérsia no âmbito administrativo, trazendo segurança jurídica. “Essa mensagem do veto de que a lei poderia causar insegurança jurídica não faz sentido. O Carf não é o Supremo Tribunal Federal. Ele simplesmente aplica uma lei. A última palavra é do legislativo”, observa.

O advogado Diego Diniz, professor de Direito Tributário e sócio do Daniel e Diniz Advocacia Tributária, também acredita que a aprovação da lei trará segurança jurídica. “O ponto importante é que delimitar um conceito de praça vai ser importante para trazer segurança jurídica para a discussão. Durante muito tempo, era pacífico nos tribunais que praça era sinônimo de cidade. Em 2013, houve uma guinada na jurisprudência. Isso começou a gerar insegurança, pois a empresa ficava à mercê do auditor fiscal”, afirma.

Outra justificativa mencionada por Bolsonaro na mensagem de veto é que a delimitação do conceito de praça ao município abriria caminho para que as empresas usassem artifícios para reduzir a incidência do IPI, esvaziando o mecanismo antielisivo de apuração do VTM.

Os acórdãos de 2019 do Carf sobre o tema trazem o argumento de que restringir o conceito de praça à cidade do remetente permitiria que grandes empresas adotassem a prática de instalar um único distribuidor, interdependente, em outro município, para caracterizar e inexistência de mercado atacadista na praça, permitindo ao contribuinte do IPI praticar preços muito inferiores aos do mercado.

No entanto, para Diego Diniz, o fisco deve provar eventual atuação fraudulenta por outros meios. “A justificativa é de que haveria, eventualmente, atuação fraudulenta. Por isso, estaria sendo criado um conceito de praça na perspectiva ideal do tema. Mas, então, ele [fisco] que mostre que ali está tendo ardil. Você tem mecanismos para autuar”, diz.


Já o PLP 46/2021 institui o Relp (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional). Oficialmente, ao vetar a proposta, o presidente Jair Bolsonaro argumentou que não há no Orçamento de 2022 previsão para a renúncia fiscal do programa nem medidas de compensação para ela. Nos bastidores, no entanto, interlocutores do presidente afirmam que um novo Refis esbarraria em vedações da lei eleitoral, especificamente o artigo 73, parágrafo 10º, da Lei 9.504/97.

De acordo com fontes consultadas pelo JOTA, a tendência é que os vetos sejam derrubados, já que os projetos foram aprovados com amplo apoio na Câmara e no Senado.

 

Fonte: Jota