DECRETO Nº 10.053, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Destaques da Legislação
Altera RCTE/GO, quanto quanto ao regime da substituição tributária nas operações com combustíveis de aviação.

DECRETO Nº 10.053, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias e no art. 49, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004134010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 65. .........................................................

 

...................................................................................

 

VI - a distribuidora de combustíveis de aviação, definida e autorizada por órgão federal competente, localizada em outra unidade federada, na operação em que destine combustível relacionado na alínea "g" do inciso III do Apêndice II deste Anexo a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (Convênio ICMS 110/07, cláusula primeira, § 1º, III e IV).

 

.........................................................................." (NR)

 

Art. 2º O inciso III do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 3º Os estabelecimentos goianos que operarem com as mercadorias referidas no art. 2º deste Decreto e deixarem de ser considerados como substituídos tributários em função das alterações promovidas por este Decreto devem adotar os procedimentos previstos no art. 81 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, quanto ao estoque existente no dia imediatamente anterior ao início da vigência deste Decreto.

 

Art. 4º Ficam revogados os itens 2.0 e 3.0 da alínea "d" do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 25 de fevereiro de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO

ALÍNEA "G" ACRESCIDA AO INCISO III DO APÊNDICE II DO ANEXO VIII DO DECRETO Nº 4.852, DE 1997

 "

 

.......................................................................

G - COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO, NO IMPORTADOR OU NO REMENTENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

1.0

Gasolina de aviação

06.003.00

2710.12.51

-

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-

2.0

Querosone de aviação

06.005.00

2710.9.11

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-

 

"(NR)