ICMS/CE- Justiça ordena andamento de fiscalização e despacho de mercadorias no RS

Últimas Notícias
A juíza Mariana Camargo Contessa lembrou do princípio constitucional da eficiência, segundo o qual a Administração Pública deve garantir a razoável duração do processo, tanto na esfera administrativa quanto na via judicial.

De acordo com o artigo 4º do Decreto 70.235/1972 e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no prazo de oito dias.

Assim, na última segunda-feira (21/2), a 1ª Vara Federal de Santiago (RS) determinou a conclusão, em até três dias, do procedimento administrativo de despacho aduaneiro de mercadorias a serem exportadas, que estavam retidas aguardando fiscalização da alfândega.

O pedido havia sido formulado por duas empresas cujas cargas ficaram paradas em São Borja (RS) desde o início deste mês de fevereiro, devido à greve dos servidores da Receita Federal. As mercadorias sequer foram distribuídas a um fiscal para conferência física e documental, e não havia qualquer previsão de continuidade dos trâmites.

A juíza Mariana Camargo Contessa lembrou do princípio constitucional da eficiência, segundo o qual a Administração Pública deve garantir a razoável duração do processo, tanto na esfera administrativa quanto na via judicial.

"A inexistência de fixação de prazo específico para conclusão do procedimento de desembaraço aduaneiro não torna prescindível a observância por parte da Administração Pública do princípio da eficiência", ressaltou a magistrada.

Apesar do direito de greve dos servidores públicos, Contessa considerou que a prestação contínua dos serviços públicos "igualmente merece ser garantida ao administrado". Assim, a paralisação não poderia "servir como pretexto para a inobservância dos prazos fixados para a prática dos atos administrativos atribuídos".

A juíza ainda destacou que as empresas teriam de arcar com os custos de armazenagem enquanto as mercadorias não são desembaraçadas, sem poder destinar os bens à indústria ou ao comércio.

"A decisão vai de encontro à jurisprudência dos Tribunais Superiores que, apesar de reconhecerem que o direito de greve é constitucionalmente garantido, também reconhecem o caráter essencial do serviço aduaneiro e, por isso, a impossibilidade de serem imputados, ao particular, quaisquer prejuízos em razão da inércia na sua prestação, em observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos", afirma Tatiana Rezende Torres Zeller, sócia da área tributária e aduaneira do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
5000150-52.2022.4.04.7120


Fonte: ConJur