ICMS/GO - União terá de incluir em programa de parcelamento de débitos empresas ainda não inscritas em Dívida Ativa

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A medida vale também para novos associados.

A União e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional terão de admitir a inclusão em programa de parcelamento de débitos os filiados ao Sindicato dos Bares e Restaurantes do Município de Goiânia (SindBares) que poderiam ter sido inscritos na Dívida Ativa até o último dia 31 de janeiro. A determinação foi dada em tutela de urgência deferida pelo juiz federal substituto Hugo Otávio Tavares Vilela, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). A medida vale também para novos associados.

Trata-se do Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União. O programa foi instituído pela Portaria PGFN/ME Nº 214, de 10 de janeiro deste ano.

O advogado Agenor Camardelli Cançado Neto, que representa o SindBares na ação, explicou que, conforme a referida portaria, são passíveis de transação débitos inscritos em Dívida Ativa até o último dia 31 de janeiro. Assim, filiados do sindicato que deveriam ter seus débitos inscritos até essa data, ou seja, cujo prazo para tanto já inspirou, tentaram ingressar no programa.

Contudo, não conseguiram a adesão, pois os referidos débitos não foram inscritos em Dívida Ativa. Situação que afasta o direito destes sindicalizados de aderir ao programa de parcelamento. Ele esclareceu que há uma clara violação ao princípio constitucional da isonomia, pois, mesmo em situação equivalente, várias empresas não conseguem aderir ao parcelamento.

Segundo disse, isso em função da desídia da Receita Federal (RFB) em cumprir os prazos estabelecidos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018. A norma prevê que, dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

Ao analisar o pedido, o juiz federal disse que não se mostra razoável deixar de incluir na transação extraordinária os débitos exigíveis que já poderiam ter sido inscritos na DAU até aquela data. Mas que não o foram por inércia da Receita Federal e da PGFN, que não cumpriram seus próprios atos normativos internos.

Destacou que, nesses dois anos de enfrentamento da pandemia do Covid-19, muitas empresas não conseguiram quitar os débitos tributários, enfrentando dificuldades financeiras. Referidas empresas poderiam ser beneficiadas com a adesão à transação excepcional, parcelando todos os débitos pendentes, e não podem, em razão de débitos que não foram inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022.

Completou que o periculum in mora em favor dos associados da parte autora também se faz presente diante da impossibilidade de exercer seu direito de aderir à transação extraordinária de todos os débitos que já poderiam estar inscritos em dívida ativa.


Fonte: Rota Jurídica