ISS/SP - Liminar restabelece base fixa para cobrança do ISS em São Paulo

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Medida afasta tabela progressiva e afeta profissionais como advogados, médicos, dentistas, engenheiros e contadores

Uma liminar da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo restabeleceu a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na capital paulista com base em um valor fixo de sociedades cujos profissionais prestam serviços de caráter pessoal. A medida afasta a tabela progressiva instituída pela lei 17.719/21, e afeta profissionais como advogados, médicos, dentistas, psicólogos, engenheiros e contadores.

A tabela arbitra uma receita bruta mensal para incidência da alíquota de 5% do ISS conforme o número de profissionais nas sociedades. Para uma sociedade com até cinco profissionais, por exemplo, seria R$ 1.995,26 por pessoa. No caso de seis a dez profissionais, seria R$ 5 mil multiplicados pelo número de profissionais. Para sociedades com 11 a 20 profissionais, ficaria em R$ 10 mil multiplicados pela quantidade de profissionais. O valor sobe progressivamente, até as sociedades com mais de 100 profissionais, cuja receita bruta seria de R$ 60 mil multiplicados pelo número de profissionais.

A liminar foi concedida pela juíza Gilsa Helena Rios, após análise de um mandado de segurança coletivo proposto pela seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), pelo Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (Cesa) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro (Sinsa).

Embora o mandado tenha sido ajuizado por entidades da advocacia, a liminar se estende às demais sociedades abarcadas pela Lei 17.719/2021, que deveria entrar em vigor a partir de 26 de fevereiro.

Ao conceder a liminar, a magistrada afirmou que “não se discute o caráter progressivo do tributo e a capacidade contributiva”, mas “não se pode admitir que a capacidade contributiva seja aferida pela renda bruta presumida com natureza variável”. Ela citou, ainda, o Decreto-Lei 406/68 e o Tema 918 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Decreto-Lei 406 estabelece que as sociedades uniprofissionais de advogados estão sujeitas à tributação fixa prevista ou variável, desde que seja da própria natureza do serviço prestado. Já o Tema 918, estabelecido após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 940769, pelo regime de repercussão geral, dispõe que é “inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”.

Segundo Gustavo Brigagão, presidente da Cesa, a forma de tributação proposta pela prefeitura de São Paulo fere os princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva. “Tem um valor tão exorbitante que todos os princípios que regem a tributação caem por terra”, afirma.

Para Brigagão, a liminar é importante para evitar que outros entes federativos adotem critérios de cobrança semelhantes. “Toda vez que uma autoridade edita lei alterando tributos, os demais municípios e estados da federação copiam rapidamente. Essa liminar concedida tem o condão de demonstrar que esse tipo de iniciativa pelo Poder Público não vai prosperar”, diz.


Fonte: Jota