Julgamento sobre responsabilidade do sócio no fechamento irregular da empresa é suspenso

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Placar está em 2X1 pela possibilidade de responsabilização dos sócios

Um pedido de vista do ministro Herman Benjamin, na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu o julgamento dos recursos que discutem se o sócio ou não sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago. O placar está em 2X1 pela possibilidade de responsabilização dos sócios.

Esta é a segunda vez que a votação é suspensa. O caso envolve os REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP (Tema 981) e tem como partes a Fazenda Nacional e a empresa Delanheze Transportes Rodoviários de Cargas LTDA.

Quando o julgamento começou, em 24 de novembro de 2021, a relatora, ministra Assusete Magalhães, votou para definir que o sócio ou não sócio administrador com poderes de administração na data do fechamento irregular da empresa deve responder pelos débitos com seu patrimônio pessoal mesmo que não tenha exercido poderes de gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.


Na ocasião, a ministra Assusete Magalhães ressaltou a necessidade de ocorrência de ato ilícito para a responsabilização pessoal de um sócio gerente pelos débitos da empresa. Assim, o fato de o sócio ter exercido a gerência no momento do fechamento irregular seria suficiente para configurar esse ato ilícito. A magistrada foi acompanhada pelo ministro Og Fernandes.

Uma empresa é encerrada irregularmente, por exemplo, quando os sócios fecham as portas sem pagar os tributos e sem dar baixa na pessoa jurídica no cartório. Além disso, segundo a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública.

O julgamento foi retomado na última sexta-feira (24/2) com a apresentação do voto-vista da ministra Regina Helena Costa. Para a magistrada, para que seja responsabilizado, o sócio gerente ou administrador ou não sócio administrador deve ter figurado, concomitantemente, no momento do fato jurídico tributário e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica.

“A pretensão de responsabilizar o gestor presente apenas no momento da dissolução irregular equivale, a rigor, a lhe atribuir indevida responsabilidade tributária objetiva, sujeitando-o a responder com seu patrimônio pessoal pelo passivo fiscal preexistente da empresa, ilicitamente constituído por outro”, disse Regina Helena.

A ministra ressaltou que, embora o crédito tributário seja patrimônio público, ele não pode ser cobrado “de qualquer modo nem de qualquer pessoa”. “Tão importante quanto a arrecadação é a vigilância permanente para evitar que prosperem tentativas de desabilitar as garantias legais inibidoras de investida do Estado sobre o patrimônio do particular”, disse.

Esse julgamento é complementar ao decidido pelo STJ no Tema 962. Neste caso, em 24 de novembro de 2021, o STJ decidiu que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.


Fonte: Jota