ICMS/SP - TJ-SP concede liminar para adiar cobrança de Difal do ICMS para 2023

Últimas Notícias
Assim, há de se emprestar eficácia ao seu conteúdo, independentemente da forma utilizada para majorar-se determinado tributo, uma vez que não há como se furtar da conclusão de que o contribuinte suporta um agravamento do tributo

Por verificar afronta ao princípio constitucional da anterioridade anual, o desembargador Leonel Costa, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender a cobrança do Difal do ICMS de uma indústria até o dia 31 de dezembro de 2022.

A liminar havia sido negada em primeira instância. No recurso ao TJ-SP, a empresa, representada pela advogada Vanessa Gonçalves Silveira, sustentou que, embora o estado de São Paulo tenha editado a Lei Estadual 17.470 em 14 de dezembro de 2021, a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada no dia 5 de janeiro 2022.

Assim, afirmou a defesa, a produção dos seus efeitos ainda no exercício de 2022 seria uma clara ofensa ao artigo 150, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. Em decisão monocrática, o relator acolheu os argumentos e disse que a exigência do Difal antes do início de 2023 viola o princípio da anterioridade anual.

"O princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade anual, determinando o artigo 150, III, c, que ambos sejam aplicados cumulativamente, de modo que, em regra, os tributos somente poderão ser cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano e prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária", disse.

Segundo o magistrado, embora já exista Lei Estadual prevendo a exigência do Difal (Lei Estadual 17.470/2021), somente com o advento da Lei Complementar Federal é que a legislação estadual passa a surtir efeitos, razão pela qual, para fins de aplicação do princípio da anualidade, deve ser considerada a data em que foi publicada a norma federal, no caso 2022.

"Entendimento diverso implicaria burla ao princípio constitucional da anterioridade anual, pela possibilidade de que o prazo tivesse a contagem iniciada a partir da publicação de Lei Estadual pretérita, de modo a permitir que o imposto pudesse incidir no dia seguinte ao advento da legislação federal", completou o relator.

Ele também ressaltou que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal têm como base a segurança jurídica e são uma garantia do contribuinte: "Assim, há de se emprestar eficácia ao seu conteúdo, independentemente da forma utilizada para majorar-se determinado tributo, uma vez que não há como se furtar da conclusão de que o contribuinte suporta um agravamento do tributo".

Clique aqui para ler a decisão
2020926-02.2022.8.26.0000

 

Fonte: ConJur