Vetado incentivo tributário em doações para pesquisas sobre covid-19

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Lei sancionada com vetos determina que o Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá os critérios para a concessão do selo às empresas que transferirem recursos para as pesquisas

Com vetos, foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24) a Lei 14.305, de 2022, que institui o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19, direcionado às empresas que fizerem doações a institutos que desenvolvam pesquisas para o enfrentamento da pandemia. Entre os itens vetados está o que possibilitava a dedução tributária no Imposto de Renda.

O programa irá perdurar enquanto houver a necessidade de pesquisas, de desenvolvimento e de inovações para o enfrentamento aos efeitos da doença. Nesse rol entram projetos que visem ao desenvolvimento de soluções e tecnologias para prevenção, controle, tratamento e mitigação das consequências sanitárias do coronavírus.

No Senado, a matéria, relatada pelo senador Izalci Lucas (PSDB-DF), foi aprovada em agosto do ano passado e recentemente passou por nova análise da Câmara.

A nova lei determina que as pesquisas deverão ser conduzidas pelos Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs) credenciados junto ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI). O órgão ficará responsável por estabelecer critérios para a concessão do selo que caracteriza a atuação cidadã às empresas que transferirem recursos para as pesquisas.

Vetos
O primeiro item vetado trata da previsão de que os recursos deveriam ser depositados em favor do programa, nos termos de regulamentação a ser editada pelo MCTI. Para o presidente da República, Jair Bolsonaro, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, uma vez que a medida poderia dar margem à aplicação de recursos fora da Conta Única, pois não restaria claro se os recursos seriam arrecadados pela União, com a execução das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

O principal item vetado trata da possibilidade de a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poder deduzir do Imposto de Renda devido, em cada período de apuração, o total das doações em espécie efetuadas ao programa. O projeto enviado à sanção previa que a dedução não poderia ultrapassar 30% do imposto devido, com exceção para pessoas jurídicas da área de saúde ou de medicamentos, que teriam autorizado o percentual de 50%.

Também foram vetados artigos que fixavam o limite do impacto orçamentário e percentuais para apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep).

“A medida contraria o interesse público por não demonstrar o cumprimento de requisitos, como a demonstração de que as metas de resultados fiscais previstas não seriam afetadas, e as normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, em relação ao ano-calendário 2022, já em curso, e ao ano-calendário 2023”, argumenta o presidente.

Ainda, Bolsonaro alega que o controle da utilização do benefício com base no imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (RPJ) e da suposta arrecadação extra da Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep são feitos posteriormente, após a apuração dos tributos e a entrega das informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), o que não garante que o valor do limite de gastos orçamentários definidos na proposição seja respeitado.

A previsão de que os bens importados destinados à pesquisa científica e tecnológica por ICTs credenciadas teriam licenciamento, desembaraço aduaneiro e liberação automáticos e imediatos também foi vetada. Segundo Bolsonaro, a medida contraria o interesse público, ao inovar no estabelecimento de modalidade de desembaraço aduaneiro e liberação imediatos de mercadorias importadas.

Não passou pelo clivo do presidente a autorização para que os recursos previstos nas emendas de relator à Lei Orçamentária Anual de 2021 poderiam ser remanejados para destinar orçamento ao programa.

“A proposição legislativa apresenta vício de inconstitucionalidade, de modo que viola o disposto no inciso II do caput e no artigo 2º do artigo 165 da Constituição, uma vez que a inciativa para proposição de lei sobre diretrizes orçamentárias é do Poder Executivo”, completa Bolsonaro.

Fonte: Agência Senado