ISS/SP - Juíza suspendeu os efeitos da lei que aumenta o ISS para sociedades de advogados em São Paulo

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A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pela OAB-SP, Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados de SP e do RJ.

É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 918 de repercussão geral e no artigo artigo 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68, as sociedades uniprofissionais de advogados estão sujeitas à tributação fixa prevista ou variável, desde que seja da própria natureza do serviço prestado.

Em decisão liminar, a juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender mudanças no recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços) na capital paulista para os serviços de advocacia.

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pela OAB-SP, Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados de SP e do RJ.

As alterações foram implantadas pela lei municipal 17.710/2021, com vigência desde fevereiro de 2022. Especialistas consultados pela ConJur já haviam criticado o novo regramento.

Para o presidente do Cesa, Gustavo Brigagão, a nova lei viola a capacidade contributiva, o direito de associação e o princípio da razoabilidade, além da pretensão de se utilizar o tributo com efeito de confisco. "É uma tentativa ilegal e inconstitucional do Poder Público de modificar a sistemática de tributação das sociedades uniprofissionais para fins de recolhimento do ISS e que impactará financeiramente negócios da economia", explica.

Na decisão, a magistrada refutou os argumentos da Procuradoria-Geral do Município que se manifestou nos autos e defendeu a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito.

"A competência em sede de mandado de segurança não se define pela matéria envolvida, legitimado ativo ou pela natureza da questão a ser apreciada na demanda, sendo na verdade, estabelecida pela qualidade e graduação da autoridade coatora", explicou.

Por fim, a magistrada pondera que não se discute o caráter progressivo do tributo e a capacidade contributiva, mas que admitir que a capacidade contributiva seja aferida pela renda bruta presumida com natureza variável. "Permitir a incidência do artigo 13º da Lei n. 17.719/2021, acaba por violar o Tema 918 do STF", resume.

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1005773-78.2022.8.26.0053

 

Fonte: ConJur