Carf mantém responsabilidade solidária a consultor independente

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Para o fisco, prestador realizava as situações configuradoras da infração ainda que fosse formalmente independente

Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a responsabilidade solidária de um consultor financeiro independente que prestava serviços para uma empresa autuada por omissão de receitas, por considerar que o profissional teria poder de administrador ou gestor.

A empresa Orted Óleos e Cereais Ltda. foi autuada por omissão de receitas para fins de IRPJ e CSLL, e os tributos foram lançados com multa qualificada de 150% pela prática de sonegação e fraude. Para a fiscalização, o consultor financeiro que prestava serviço para a empresa deveria responder como responsável solidário, conforme os artigos 124, I, e 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN).

Os dispositivos definem que “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” têm responsabilidade e que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado devem ser responsabilizados por eventual abuso de poder ou infração.

Para o fisco, ainda que o prestador fosse formalmente independente, ele realizava as situações configuradoras da infração, conhecia a estrutura societária e participava das operações ilegais.

Em sustentação oral, o advogado Marco Aurélio Veríssimo afirmou que o consultor financeiro é um mero prestador de serviço e não teria domínio sobre as decisões tomadas pelos controladores da empresa.

Para o relator, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, as provas juntadas demonstram a responsabilidade do consultor. O julgador afirmou que e-mails trocados mostram que os membros da empresa não realizavam reuniões sem o consultor, o que indicaria sua influência e poder de administração, não se tratando apenas de um prestador de serviço. Seis conselheiros o acompanharam.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência. Para ela, o consultor financeiro é um mero prestador de serviço responsável pela obtenção de limite de créditos em instituições financeiras, e ter uma relação com a estrutura societária das empresas é razoável para sua atuação profissional. Inclusive essas informações eram transparentes para outras Instituições financeiras. A conselheira Erika Costa Camargos Autran a acompanhou.

A decisão também responsabilizou um administrador independente que prestava serviço para a empresa, por considerar que ele possuía poder de gerência.

Os processos são os de número 10825.722767/2015­38, 10825.722770/2015­51 e 10825.722772/2015­41.

 

Fonte: Jota