STJ mantém decisão que proibiu cervejaria de parcelar dívida fiscal em 2.000 anos

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Para os desembargadores, após o fim do processo administrativo fiscal, há presunção de legitimidade do crédito tributário.

O Superior Tribunal de Justiça não pode rever acórdão proferido com base em fundamentos constitucionais. Com esse entendimento, o ministro em exercício Manoel Erhardt, desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que proibiu uma empresa do grupo da Cervejaria Petrópolis de parcelar sua dívida de R$ 1,2 bilhão de ICMS em mais de 2.000 anos.

A F'NA e Ouro Gestão de Franchising e Negócios foi executada por não pagar ICMS entre 2011 e 2013. No fim de 2018, a 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio concedeu liminar suspendendo a dívida da cervejeira.

O juízo entendeu que deveria haver um novo julgamento do Conselho de Contribuintes para a produção de nova prova requerida pela empresa. Mas a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio cassou a liminar. Para os desembargadores, após o fim do processo administrativo fiscal, há presunção de legitimidade do crédito tributário.

O relator do caso no STJ, Napoleão Nunes Maia, aceitou recurso da empresa para reconhecer seu direito de adesão ao programa de parcelamento tributário instituído pela Lei fluminense 7.116/2015, inclusive quanto à parcela mínima fixada com base em 2% de sua receita bruta. A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão.

Em sua decisão, o ministro relator Manoel Erhardt afirmou que a decisão do TJ-RJ estava correta. “O acórdão de origem consignou que a contribuinte não possuía legítima expectativa para efetuar o pagamento de parcelas de valores irrisórios considerando o total do débito”.

O magistrado apontou que a decisão da corte fluminense se baseou em interpretação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Dessa maneira, destacou, o acórdão só pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal, e não pelo STJ, a quem cabe apreciar pedidos de violação de leis infraconstitucionais federais.

Erhardt ainda disse que, para avaliar o recurso especial da empresa, seria preciso reexaminar provas, algo vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

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AREsp 1.723.732

 


Fonte: ConJur