STJ discute responsabilidade do sócio no fechamento irregular de empresa

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Recursos em julgamento na 1ª Seção estão elencados no Tema 981 da sistemática de recursos repetitivos da Corte

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma nesta quinta-feira (24/2) os REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP, que tratam da responsabilidade do sócio no fechamento irregular da empresa. Os recursos estão elencados no Tema 981 da sistemática de recursos repetitivos do STJ.

Os ministros vão decidir se, para ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos fiscais, o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa precisa também ter exercido a gerência no momento da ocorrência do fato gerador do tributo não pago.

Esse julgamento é complementar ao Tema 962. Neste caso, em 24 de novembro de 2021, os ministros da 1ª Seção decidiram, por unanimidade, que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.

Os ministros vão analisar também na quinta-feira os REsps 1894741/RS e 1895255/RS. Os ministros julgarão, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1093), se empresas podem tomar créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação.

Nesse regime, o recolhimento do PIS e da Cofins é concentrado em uma etapa da cadeia. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero. Ainda que as operações seguintes não se concretizem, o tributo pago não é devolvido. Um dos argumentos dos contribuintes é que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 concedeu aos participantes do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados ao PIS e à Cofins.

O colegiado julga ainda na quinta-feira o REsp 1937821/SP, cadastrado no Tema 1113 da sistemática de recursos repetitivos. Os magistrados vão discutir os parâmetros para a fixação da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O STJ vai definir se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU e se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.

No caso concreto, o município de São Paulo questiona entendimento do TJSP segundo o qual o valor do ITBI deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior.


Fonte: Jota