STF reduz ‘do milhão ao milhar’ honorários de advogados

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O julgamento virtual foi encerrado na última sexta-feira (18/2).

Por entender que o montante seria injusto e desproporcional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal seguiu voto do ministro Luís Roberto Barroso para reduzir de R$ 7,4 milhões para R$ 10 mil o valor dos honorários sucumbenciais a serem pagos pela União em um processo movido pelo governo do Distrito Federal.

Os ministros, porém, não apreciaram essa ação de competência originária pelo enfoque constitucional. Portanto, não foi formada uma jurisprudência sobre o tema.

Em setembro do último ano, a corte autorizou o governo distrital a reter as contribuições previdenciárias mensais devidas ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e destiná-las ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF), até que haja a compensação do estoque previdenciário existente entre o DF e a autarquia federal.

Na ocasião, foram fixados honorários em 1% sobre o valor da causa. A petição inicial indicava um montante superior a R$ 740 milhões. Assim, a verba sucumbencial estipulada foi de R$ 7,4 milhões.

A União opôs embargos de declaração e alegou que os honorários trariam um prejuízo desproporcional à Fazenda Pública. Além disso, argumentou que o acórdão deveria ter previsto o ajuste contábil das retenções feitas pelo DF, caso eventualmente superassem o estoque da dívida.

No novo julgamento, todos os ministros acompanharam Luís Roberto Barroso. Segundo o relator, "embora o percentual fixado tenha se limitado ao mínimo previsto na lei", a quantia ainda seria "exorbitante", devido ao "vultuoso valor da causa".

O magistrado também entendeu que a natureza do processo e o trabalho exigido não justificariam tal valor. Isso porque a questão discutida era "exclusivamente de direito", e portanto as partes não precisaram produzir outras provas para além dos documentos inicialmente juntados.

Além disso, como pontuou o ministro, "o desenvolvimento processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos representantes judiciais do embargado".

Mesmo assim, o Plenário não constatou nenhuma omissão com relação ao valor da causa. "Eventuais compensações que sejam necessárias devem ser apreciadas em momento oportuno", pontuou Barroso.

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ACO 2.988


Fonte: ConJur