Moraes propõe que ações sobre ITCMD produzam efeitos a partir de abril de 2021

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Magistrado apresentou voto em 14 ações que discutem ITCMD sobre doações e heranças no exterior

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), propôs que as decisões da Corte em 14 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) sobre leis estaduais referentes ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), incidente em doações ou heranças no exterior, tenham efeitos a partir de 20 de abril de 2021.

Essa é a data em que foi publicado o acórdão de mérito do julgamento do RE 851.108, em que o STF firmou entendimento, em regime de repercussão geral (Tema 825), de que os estados não podem cobrar o imposto sem uma lei complementar federal que o regule.

Além disso, Moraes propôs que sejam ressalvadas ações judiciais pendentes de conclusão também até 20 de abril de 2021 em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, não tendo sido pago anteriormente.

Isso significa que, nesses casos, os contribuintes podem pedir a restituição dos valores pagos a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento dos processos.

As ADIs em julgamento são as: 6.817, 6.821, 6.822, 6.824, 6.825, 6.827, 6.829, 6.831, 6.832, 6.834, 6.835, 6.836, 6.837 e 6.839.

O julgamento dessas ações estava suspenso desde o segundo semestre de 2021 por pedidos de vista de Alexandre de Moraes e foi retomado nesta sexta-feira (11/2).

Em outubro, o JOTA mostrou que os pedidos de vista foram realizados diante de uma divergência dos magistrados quanto à modulação de efeitos nessas ações. No mérito, os ministros replicam o entendimento do RE 851.108, ou seja, de que os estados não podem instituir a cobrança sem uma lei complementar federal sobre o tema.

No entanto, quanto à modulação, divergem sobre a modulação dos efeitos da decisão. Os ministros discutem, por exemplo, se os efeitos devem ser sempre a partir de 20 de abril de 2021 (quando foi publicado o acórdão do recurso extraordinário), a partir da ata de julgamento das ADIs ou mesmo da concessão de medida cautelar em cada uma das ações.

Para Alexandre de Moraes, na modulação de efeitos das ADIs, é preciso guardar coerência no que ficou decidido no RE 851.108. O recurso extraordinário teve seu mérito julgado em março de 2021 e, seis meses depois, o STF definiu que a decisão deveria produzir efeitos a partir da publicação do acórdão de mérito, ou seja, 20 de abril de 2021.

Mesmo assim, no julgamento das ADIs que questionam as leis estaduais uma a uma, os ministros divergem sobre aplicar a mesma modulação. A diferença entre os julgamentos é que o recurso extraordinário, em regime de repercussão geral, tem efeito vinculante apenas para o Poder Judiciário. Assim, apenas os contribuintes que ingressaram com ações judiciais se beneficiam da decisão. As ADIs, por sua vez, têm efeitos que se estendem para toda a administração pública.

“Como constatado no julgamento do tema 825 da repercussão geral, razões de segurança jurídica impõem o resguardo de situações consolidadas, modulando-se os efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade”, escreveu o magistrado, que ressaltou ainda a importância de uniformizar o entendimento do STF no julgamento das ações que versam sobre o mesmo tema.

O fato de Alexandre de Moraes propor essa modulação não significa que essa será a tese vencedora. São necessários oito votos para formar o quórum da modulação de efeitos, o que ainda não foi alcançado em nenhuma ação.

O prazo para a apresentação de votos em todas essas ações vai até a sexta-feira da semana que vem (18/2). Até lá, o julgamento pode ser interrompido novamente por algum pedido de vista ou destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário por videoconferência, e a contagem dos votos reiniciada.


Fonte: Jota