Mantido bloqueio de bens de ex-auditor da Receita acusado de integrar orcrim

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STJ entende que não há perigo na demora para deferir liminar

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu pedido liminar formulado por um ex-auditor da Receita Federal para que fosse suspensa decisão que determinou o bloqueio de seus bens, inclusive aqueles mantidos em contas no exterior.

O ex-auditor foi denunciado pela suposta participação em organização criminosa responsável por extorquir empresários e industriais para reduzir valores de autuações e eliminar procedimentos tributários. O grupo foi desarticulado em 2011 pela investigação apelidada de "paraíso fiscal", deflagrada em conjunto pela Polícia Federal, Ministério Público Federal (MPF) e Receita Federal.

Segundo as investigações, a organização teria sido instalada na Delegacia do Fisco em Osasco (SP) e causado prejuízos de mais de R$ 2 bilhões em impostos não recolhidos.

O mandado de segurança impetrado contra o bloqueio de bens foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). No pedido liminar no recurso em mandado de segurança, a defesa apontou diversas irregularidades na decisão do TRF-3, entre elas a invalidade do bloqueio de ativos no exterior.

Para o ministro Jorge Mussi, as questões levantadas pela defesa no pedido de liminar são as mesmas que deverão ser examinadas pelo STJ quando do julgamento do mérito do recurso.

Além disso, o ministro destacou que o TRF-3, ao manter o bloqueio de bens, apontou que o ex-servidor foi encontrado em posse de valores milionários – tanto em reais quanto em dólares –, mantidos em cédulas e em contas bancárias no Brasil e no exterior. Os valores, segundo o MPF, eram incompatíveis com os rendimentos recebidos pelo investigado.

"Em juízo de cognição sumária, verifica-se que não restou comprovado o risco de dano irreparável, a ponto de justificar a prestação jurisdicional em sede de plantão", concluiu o ministro. O mérito do recurso em mandado de segurança será analisado pela 5ª Turma, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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RMS 68.214

 

Fonte: ConJur