Paraíba se habilita em ação no STF para questionar cobrança do Difal do ICMS no comércio eletrônico

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O imposto é cobrado em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS, através da chamada ‘emenda do comércio eletrônico’.

A Paraíba pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para integrar uma ação contra a Lei Complementar (190/2022), editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). O imposto é cobrado em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS, através da chamada ‘emenda do comércio eletrônico’.

A ação original foi movida pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e está sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Além da Paraíba, outros 20 estados e Distrito Federal também pediram para ingressar como ‘amicus curie’ no processo.

O pedido é para que a lei, que foi promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) este ano, só comece a vigorar em 2023, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade geral (ou anual).

A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de lei complementar.

Os ministros decidiram que a decisão produziria efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que editasse lei complementar sobre a questão. Em dezembro de 2021, o Congresso aprovou a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro.

A tese é que, embora a lei estabeleça a necessidade de observar o prazo constitucional de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para que passe a fazer efeito, essa norma deve ser aplicada em conjunto com o princípio da anterioridade anual, que veda a possibilidade da cobrança de impostos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal).

Para o secretário de Estado da Fazenda, Marialvo Laureano, houve quebra do pacto federativo, da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como princípios constitucionais caros, tais quais a livre concorrência, a isonomia e a neutralidade tributária.

Insegurança jurídica
O texto da lei tem gerado controvérsias sobre o início de cobrança do Difal em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS.

A lei sobre o comércio eletrônico, exigido pelo STF, foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Paraíba no fim do ano passado. Em tese, estaria apto para valer este ano após 90 dias, mas como a lei federal não foi sancionada em 2022 ficou imbróglio, que deve ser solucionado pelo Supremo.

Para Marialvo Laureano, se ficar como está a lei só vai beneficiar as grandes empresas do comércio eletrônico e prejudicar a Paraíba.


Fonte: Jornal da Paraíba