ICMS/DF - TJDFT absolve empresária por suposta sonegação fiscal de ICMS

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) absolveu a gestora de uma grande rede de Drogaria, por suposta sonegação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na locomoção de bens materiais da matriz da empresa.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) absolveu a gestora de uma grande rede de Drogaria, por suposta sonegação do ICMS na locomoção de bens da matriz da empresa para as filiais.

Após ter sido condenada na primeira instância, os desembargadores levaram em conta as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça que preveem a não incidência de ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte e situados em estados diferentes, por inexistência de transferência de titularidade ou ato de mercancia.

Ao ser procurado, os advogados Lecir Manoel da Luz e Wilson Sahade, sócios do escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, que assumiram a representação da empresária no recurso, explicaram que o direito penal reconheceu que diante da nova interpretação quanto a não incidência de ICMS no deslocamento das mercadorias interestaduais, não havia qualquer ilicitude penal, vale dizer, independente do desfecho tributário, a sentença merecia reforma pois não há crime de sonegação quando o fato praticado não é gerador de obrigação tributária.

“O STF entendeu definitivamente que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, de modo que, não havendo visto, não há a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”, destacou o advogado Wilson Sahade

Por isso, a Turma concluiu que não houve qualquer supressão ou redução de tributo por parte da empresária e as condutas narradas na denúncia não se enquadram em nenhuma das hipóteses típicas previstas pelo art. 1º da Lei 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, dando provimento ao recurso da acusada, para absolvê-la.

Fonte: TJDFT