Carf afasta PIS e Cofins sobre ativos garantidores de resseguradora

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Turma do Carf autorizou exclusão dos valores da base de cálculo das contribuições

As receitas financeiras das aplicações a que estão obrigadas as sociedades securitárias não constituem faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. Esse entendimento foi firmado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A decisão levou em conta um parecer do ministro aposentado Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal.

O Carf permitiu que uma resseguradora não inclua na apuração da base de cálculo dessas contribuições as receitas financeiras advindas de valores obtidos com aplicações dos ativos garantidores das suas reservas técnicas.

Tributação dos ativos
Os resseguros são contratos nos quais se assume o compromisso de indenizar alguma seguradora pelos danos que possam vir a ocorrer devido às suas apólices. A legislação securitária determina que as sociedades do ramo constituam "reservas técnicas, provisões e fundos" e façam investimentos em ativos financeiros para garantir o cumprimento das obrigações.

Os ativos garantidores, portanto, são aqueles que dão garantia aos recursos das reservas ou provisões técnicas. Estas, por sua vez, representam o dinheiro que a empresa deve manter para arcar com os compromissos que assumirá com seus segurados.

No caso dos autos, o Fisco considerou que a resseguradora em questão teria deixado de incluir na apuração da base de cálculo das contribuições os rendimentos financeiros decorrentes desses ativos garantidores. A empresa alegou que tais receitas não seriam decorrentes da execução do seu objeto social, mas sim relacionadas à natureza e aos riscos envolvidos na sua atividade.

Fundamentação
O conselheiro Márcio Robson Costa, redator designado do voto vencedor, acolheu os argumentos da defesa. Segundo ele, tais receitas financeiras "não podem ser reputadas derivadas do objeto social ou das atividades típicas das resseguradoras e seguradoras", pelo simples fato de que os investimentos são obrigatórios.

"Essas sociedades não têm como atividade-fim a realização dos investimentos compulsórios, nem o fazem habitualmente com a intenção de gerar lucros. Seu objeto social compreende tão somente as atividades de resseguros, para as quais a aplicação dos recursos das provisões técnicas em ativos garantidores é meramente acessória", explicou.

Parecer do ministro
A Receita Federal costuma usar um voto de Peluso para justificar a cobrança do PIS e da Cofins sobre tais valores. Em 2005, o ministro teria afirmado, em voto proferido em julgamento no STF, que o faturamento compreende as receitas operacionais da empresa. O Fisco passou então a considerar os ativos como receitas operacionais.

No entanto, em declaração de voto, o conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior citou parecer, divulgado pela ConJur, no qual Peluzo explica que a interpretação da Receita está errada.

"O que a Receita Federal não vê, nem distingue é condição e atividade condicionada, nem o fato óbvio de a receita financeira não significar aí contraprestação devida, pelo segurado, por prestação de serviço típico da seguradora. As seguradoras não prestam serviço de seguro ao banco quando depositam as reservas técnicas!", diz o parecer.

Para o advogado Maurício Faro, que atuou no caso, a grande importância do precedente firmado pelo Carf é justamente a fundamentação no parecer de Peluso, que mostrou seu entendimento contrário à interpretação do Fisco: "A receita financeira de ativos garantidores, por não ser uma contrapestação ao exercício das atividades das seguradoras e resseguradoras, não é uma receita operacional, e consequentemente não sofre incidência do PIS/Cofins", ressalta.

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16682.722324/2017-67


Fonte: ConJur